Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SÚMULA
N. 691 DO STF. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E OUTRAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS
PROPORCIONAIS E CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
- Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar."
- A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de
natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista
o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem
ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.
- No caso, o Juiz de primeiro grau asseverou a gravidade dos fatos
imputados ao insurgente - foram encontrados no estabelecimento
comercial do réu mais 50kg de cobre e mais de 20m de fiação de
energia elétrica, que somou prejuízo à empresa lesada de mais de R$
30.000,00 - de modo que, a um primeiro olhar, não há que se falar em
desproporcionalidade da imposição das medidas cautelares nem em
ausência de fundamentação concreta para tanto.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SÚMULA
N. 691 DO STF. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E OUTRAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS
PROPORCIONAIS E CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar."
3. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de
natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista
o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem
ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.
4. No caso, o Juiz de primeiro grau asseverou a gravidade dos fatos
imputados ao insurgente - foram encontrados no estabelecimento
comercial do réu mais 50kg de cobre e mais de 20m de fiação de
energia elétrica, que somou prejuízo à empresa lesada de mais de R$
30.000,00 - de modo que, a um primeiro olhar, não há que se falar em
desproporcionalidade da imposição das medidas cautelares nem em
ausência de fundamentação concreta para tanto.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.