STJ — 2224875

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f63424a1e5cb72099e3f78e0e6467a7395ed7f9e3fe82e79591cce23d9a8f14

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI HENRY BOREL (LEI N. 14.344/2022). MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LAUDO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL OU IMINENTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na via especial, é inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  2. O acórdão recorrido indeferiu medidas protetivas de urgência com base em estudo psicossocial que afastou risco atual ou iminente à integridade da menor e registrou acompanhamento em curso pelo Juízo da Infância e Juventude, com determinações adequadas já implementadas.
  3. A pretensão de conhecer do recurso especial sob o argumento de "revaloração jurídica" das premissas fáticas não afasta o óbice processual quando a conclusão almejada depende de nova valoração das provas produzidas nas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
  4. Ausentes elementos objetivos aptos a demonstrar risco atual ou iminente, é inviável, na presente via, substituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à desnecessidade das medidas protetivas.
  5. O indeferimento atual, amparado na inexistência de perigo concreto, não obsta a futura concessão, na origem, de nova tutela protetiva, caso sobrevenham elementos que indiquem alteração do quadro fático.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI HENRY BOREL (LEI N. 14.344/2022). MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LAUDO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL OU IMINENTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na via especial, é inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido indeferiu medidas protetivas de urgência com base em estudo psicossocial que afastou risco atual ou iminente à integridade da menor e registrou acompanhamento em curso pelo Juízo da Infância e Juventude, com determinações adequadas já implementadas. 3. A pretensão de conhecer do recurso especial sob o argumento de "revaloração jurídica" das premissas fáticas não afasta o óbice processual quando a conclusão almejada depende de nova valoração das provas produzidas nas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). 4. Ausentes elementos objetivos aptos a demonstrar risco atual ou iminente, é inviável, na presente via, substituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à desnecessidade das medidas protetivas. 5. O indeferimento atual, amparado na inexistência de perigo concreto, não obsta a futura concessão, na origem, de nova tutela protetiva, caso sobrevenham elementos que indiquem alteração do quadro fático. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.