STJ — 1077521

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9750f8066f5ec6d5918a635a46ccbfd11ff70557a34b5da95bf512649719fc30

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9750f8066f5ec6d5918a635a46ccbfd11ff70557a34b5da95bf512649719fc30
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR INADEQUADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não se presta à discussão de matérias sem reflexo direto na liberdade de locomoção, sendo inviável o reexame amplo do acervo fático-probatório na presente via, e que a competência originária desta Corte exige que o coator seja tribunal sujeito à sua jurisdição. 2.Na espécie, aponta-se como ato coator ofício da Defensoria Pública da União que declinou atuação perante o Supremo Tribunal Federal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de apreciação prévia da matéria pelas instâncias ordinárias impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4.Inexiste enquadramento do pedido nos casos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a autoridade indicada como coatora não é tribunal sujeito à sua jurisdição na forma constitucional. 5.Não se verifica, nos documentos apresentados, violação ou ameaça à liberdade de locomoção dos pacientes, ainda que de modo indireto, o que afasta o conhecimento do habeas corpus e de seu consectário recursal. Precedentes: "Esta Corte não admite a impetração de habeas corpus para discutir matérias relacionadas a conflitos de competência, mormente que não impliquem em prejuízo atual ou iminente ao direito ambulatorial, como no caso em tela" (AgRg no HC n. 958.976/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJe de 24/2/2025); "O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir, não se prestando para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório" (AgRg nos EDcl no HC n. 919.344/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 6 Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR INADEQUADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não se presta à discussão de matérias sem reflexo direto na liberdade de locomoção, sendo inviável o reexame amplo do acervo fático-probatório na presente via, e que a competência originária desta Corte exige que o coator seja tribunal sujeito à sua jurisdição. 2.Na espécie, aponta-se como ato coator ofício da Defensoria Pública da União que declinou atuação perante o Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de apreciação prévia da matéria pelas instâncias ordinárias impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4.Inexiste enquadramento do pedido nos casos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a autoridade indicada como coatora não é tribunal sujeito à sua jurisdição na forma constitucional. 5.Não se verifica, nos documentos apresentados, violação ou ameaça à liberdade de locomoção dos pacientes, ainda que de modo indireto, o que afasta o conhecimento do habeas corpus e de seu consectário recursal. Precedentes: "Esta Corte não admite a impetração de habeas corpus para discutir matérias relacionadas a conflitos de competência, mormente que não impliquem em prejuízo atual ou iminente ao direito ambulatorial, como no caso em tela" (AgRg no HC n. 958.976/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJe de 24/2/2025); "O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir, não se prestando para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório" (AgRg nos EDcl no HC n. 919.344/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 6 Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.