Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ATO COATOR INADEQUADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não se presta à discussão de matérias sem reflexo direto na
liberdade de locomoção, sendo inviável o reexame amplo do acervo
fático-probatório na presente via, e que a competência originária
desta Corte exige que o coator seja tribunal sujeito à sua
jurisdição.
2.Na espécie, aponta-se como ato coator ofício da Defensoria Pública
da União que declinou atuação perante o Supremo Tribunal Federal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de apreciação prévia da matéria pelas instâncias
ordinárias impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância.
4.Inexiste enquadramento do pedido nos casos de competência
originária do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a autoridade
indicada como coatora não é tribunal sujeito à sua jurisdição na
forma constitucional.
5.Não se verifica, nos documentos apresentados, violação ou ameaça à
liberdade de locomoção dos pacientes, ainda que de modo indireto, o
que afasta o conhecimento do habeas corpus e de seu consectário
recursal. Precedentes: "Esta Corte não admite a impetração de habeas
corpus para discutir matérias relacionadas a conflitos de
competência, mormente que não impliquem em prejuízo atual ou
iminente ao direito ambulatorial, como no caso em tela" (AgRg no HC
n. 958.976/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 19/2/2025, DJe de 24/2/2025); "O writ
constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de
ir e vir, não se prestando para solucionar questão relativa à
competência sem reflexo direto no direito ambulatório" (AgRg nos
EDcl no HC n. 919.344/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
6 Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ATO COATOR INADEQUADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não se presta à discussão de matérias sem reflexo direto na
liberdade de locomoção, sendo inviável o reexame amplo do acervo
fático-probatório na presente via, e que a competência originária
desta Corte exige que o coator seja tribunal sujeito à sua
jurisdição.
2.Na espécie, aponta-se como ato coator ofício da Defensoria Pública
da União que declinou atuação perante o Supremo Tribunal Federal.
3. A ausência de apreciação prévia da matéria pelas instâncias
ordinárias impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância.
4.Inexiste enquadramento do pedido nos casos de competência
originária do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a autoridade
indicada como coatora não é tribunal sujeito à sua jurisdição na
forma constitucional.
5.Não se verifica, nos documentos apresentados, violação ou ameaça à
liberdade de locomoção dos pacientes, ainda que de modo indireto, o
que afasta o conhecimento do habeas corpus e de seu consectário
recursal. Precedentes: "Esta Corte não admite a impetração de habeas
corpus para discutir matérias relacionadas a conflitos de
competência, mormente que não impliquem em prejuízo atual ou
iminente ao direito ambulatorial, como no caso em tela" (AgRg no HC
n. 958.976/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 19/2/2025, DJe de 24/2/2025); "O writ
constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de
ir e vir, não se prestando para solucionar questão relativa à
competência sem reflexo direto no direito ambulatório" (AgRg nos
EDcl no HC n. 919.344/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
6 Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.