STJ — 1080301
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 299ba18dc1618ff383b110e3308ca8d7377ee28113824348095139767e7e65e4
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TEMA N. 656 DA REPERCUSSÃO GERAL. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
- No Tema n. 656 do STF, firmou-se a tese de repercussão geral segundo a qual: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional."
- Diligência realizada em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e o acusado, que estava em atitude suspeita, empreendeu fuga e tentou dispensar uma sacola ao avistar os guardas.
- Inexistência de ilegalidade na abordagem levada a efeito por guardas municipais porquanto alicerçada em fundadas razões, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO. TEMA N. 656 DA REPERCUSSÃO GERAL. GUARDA MUNICIPAL.
BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. No Tema n. 656 do STF, firmou-se a tese de repercussão geral
segundo a qual: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o
exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais,
inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no art.
144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de
polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da
atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo
129, inciso VII, da Constituição Federal. Conforme o art. 144, § 8º,
da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas
gerais fixadas pelo Congresso Nacional."
3. Diligência realizada em local conhecido como ponto de tráfico de
drogas e o acusado, que estava em atitude suspeita, empreendeu fuga
e tentou dispensar uma sacola ao avistar os guardas.
4. Inexistência de ilegalidade na abordagem levada a efeito por
guardas municipais porquanto alicerçada em fundadas razões, conforme
orientação do Supremo Tribunal Federal e precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local
implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria
fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva
do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.