Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: instancia, supressao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REVISÃO DE
CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus quando a impetração foi utilizada para revisar novamente a
condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias,
providência inadmissível na via eleita. Precedente.
- Hipótese em que as alegações de omissão, na primeira fase da
dosimetria, quanto ao comportamento da vítima, de autonomia dessa
circunstância em relação à violenta emoção e de existência de
elementos de contribuição da vítima para o evento não foram
debatidas nas instâncias ordinárias, o que impede seu exame
originário pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Inexistindo manifestação das instâncias ordinárias sobre a
matéria, a análise da tese defensiva demandaria reexame probatório,
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REVISÃO DE
CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus quando a impetração foi utilizada para revisar novamente a
condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias,
providência inadmissível na via eleita. Precedente.
2. Hipótese em que as alegações de omissão, na primeira fase da
dosimetria, quanto ao comportamento da vítima, de autonomia dessa
circunstância em relação à violenta emoção e de existência de
elementos de contribuição da vítima para o evento não foram
debatidas nas instâncias ordinárias, o que impede seu exame
originário pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistindo manifestação das instâncias ordinárias sobre a
matéria, a análise da tese defensiva demandaria reexame probatório,
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.