Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA
NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante deixou de combater adequadamente as causas
específicas de não conhecimento do agravo em recurso especial,
motivo por que este regimental também não pode ser conhecido.
- Na espécie, a decisão agravada não conheceu da impetração,
porquanto o writ se insurge contra acórdão de apelação criminal
transitado em julgado, de modo que a medida é substitutiva de
revisão criminal.
- Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões,
reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição
à ação revisional, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do
acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração
da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de
habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
- Neste regimental, a defesa deveria haver refutado todos os
argumentos da decisão monocrática agravada. Todavia, a parte
limitou-se a reiterar a existência de flagrante ilegalidade, sem
abordar, ainda que implicitamente, as razões pelas quais o habeas
corpus não foi conhecido. Ao proceder dessa forma, é inegável que
não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as
razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decreto
judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do
STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do
novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada".
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA
NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas
específicas de não conhecimento do agravo em recurso especial,
motivo por que este regimental também não pode ser conhecido.
2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu da impetração,
porquanto o writ se insurge contra acórdão de apelação criminal
transitado em julgado, de modo que a medida é substitutiva de
revisão criminal.
3. Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões,
reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição
à ação revisional, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do
acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração
da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de
habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
4. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado todos os
argumentos da decisão monocrática agravada. Todavia, a parte
limitou-se a reiterar a existência de flagrante ilegalidade, sem
abordar, ainda que implicitamente, as razões pelas quais o habeas
corpus não foi conhecido. Ao proceder dessa forma, é inegável que
não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as
razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decreto
judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do
STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do
novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada".
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.