STJ — 1746846

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 296f3136179e0882133ee769a5a17183fc62bfb7c1ebc693fdebe18fbf9ce803

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. JUÍZO DE MÉRITO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO QUE EXTRAPOLA O LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O enfrentamento meritório da controvérsia de fundo não afronta a Súmula 7/STJ, porquanto os julgados proferidos pelo Tribunal a quo, na hipótese, estabelecem moldura fática imutável, a partir da qual possível se faz extrair nova e diversa consequência jurídica (revaloração jurídica) por parte deste Tribunal Superior.
  2. Está caracterizado, nos domínios do dano material, o julgamento extra petita, porque o Tribunal a quo, ao estender referida indenização para além do lapso temporal pretendido na peça vestibular, decidiu em nítido desalinho com o princípio da congruência ou adstrição, tal qual emergia dos arts. 128 e 460 do Código Buzaid.
  3. Agravo interno de Carlos Augusto Dias Kanthack - Espólio não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. JUÍZO DE MÉRITO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO QUE EXTRAPOLA O LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. 1. O enfrentamento meritório da controvérsia de fundo não afronta a Súmula 7/STJ, porquanto os julgados proferidos pelo Tribunal a quo, na hipótese, estabelecem moldura fática imutável, a partir da qual possível se faz extrair nova e diversa consequência jurídica (revaloração jurídica) por parte deste Tribunal Superior. 2. Está caracterizado, nos domínios do dano material, o julgamento extra petita, porque o Tribunal a quo, ao estender referida indenização para além do lapso temporal pretendido na peça vestibular, decidiu em nítido desalinho com o princípio da congruência ou adstrição, tal qual emergia dos arts. 128 e 460 do Código Buzaid. 3. Agravo interno de Carlos Augusto Dias Kanthack - Espólio não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1796079>>-SP, <<REsp 1687381>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.