Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECÍFICA
DE MAUS-TRATOS A ANIMAL. MONITORAMENTO. ABORDAGEM COM APREENSÃO DE
ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
- À luz do art. 647-A do CPP, a concessão da ordem de ofício
pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso
concreto.
- A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorreu situação de flagrante delito.
- A busca e apreensão domiciliar está amparada de fundadas razões,
pois os policiais realizaram monitoramento do local após receberem
informação específica acerca da prática de maus-tratos contra animal
na residência do acusado, e, ao chegarem no local, se depararam com
um cachorro acorrentado em arame farpado. Continuando a diligência,
observaram o agravante tentando se evadir saltando pela janela,
momento em que foi efetuada a abordagem e apreendida a arma de fogo
municiada que o agravante portava na cintura.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECÍFICA
DE MAUS-TRATOS A ANIMAL. MONITORAMENTO. ABORDAGEM COM APREENSÃO DE
ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. À luz do art. 647-A do CPP, a concessão da ordem de ofício
pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso
concreto.
3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorreu situação de flagrante delito.
4. A busca e apreensão domiciliar está amparada de fundadas razões,
pois os policiais realizaram monitoramento do local após receberem
informação específica acerca da prática de maus-tratos contra animal
na residência do acusado, e, ao chegarem no local, se depararam com
um cachorro acorrentado em arame farpado. Continuando a diligência,
observaram o agravante tentando se evadir saltando pela janela,
momento em que foi efetuada a abordagem e apreendida a arma de fogo
municiada que o agravante portava na cintura.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.