Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE
E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a
impetração quando o writ é manejado para rediscutir condenação já
examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com
a via eleita. Precedente.
- Não há ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade quando
a exasperação da pena-base se lastreia em elementos concretos,
consistentes no cometimento do delito em espaço público, com
diversos disparos de arma de fogo na presença de terceiros e com
tiros efetuados nas costas da vítima, circunstâncias reveladoras de
maior reprovabilidade da conduta.
- Não procede a alegação de que tais circunstâncias corresponderiam
a elementos de qualificadoras não submetidas ao Conselho de
Sentença, quando o réu foi denunciado e pronunciado apenas pela
qualificadora do motivo fútil, sem deliberação dos jurados acerca de
outras qualificadoras.
- É idônea a valoração desfavorável das circunstâncias do crime
quando fundada em dados objetivos indicativos de maior ousadia na
prática delituosa, notadamente o fato de o delito ter sido
perpetrado durante o repouso noturno e em local próximo a bar com
grande movimentação de pessoas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE
E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a
impetração quando o writ é manejado para rediscutir condenação já
examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com
a via eleita. Precedente.
2. Não há ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade quando
a exasperação da pena-base se lastreia em elementos concretos,
consistentes no cometimento do delito em espaço público, com
diversos disparos de arma de fogo na presença de terceiros e com
tiros efetuados nas costas da vítima, circunstâncias reveladoras de
maior reprovabilidade da conduta.
3. Não procede a alegação de que tais circunstâncias corresponderiam
a elementos de qualificadoras não submetidas ao Conselho de
Sentença, quando o réu foi denunciado e pronunciado apenas pela
qualificadora do motivo fútil, sem deliberação dos jurados acerca de
outras qualificadoras.
4. É idônea a valoração desfavorável das circunstâncias do crime
quando fundada em dados objetivos indicativos de maior ousadia na
prática delituosa, notadamente o fato de o delito ter sido
perpetrado durante o repouso noturno e em local próximo a bar com
grande movimentação de pessoas.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087868 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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