STJ — 1044681

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eee232eb05e44934895cf8512de981c6f59b305db479e66bab2a903eb345b730

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APENADO AGUARDA CIRURGIA EM ESTADO DE SOFRIMENTO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS TOMADAS PARA MANTER O PACIENTE NO CÁRCERE. PRISÃO DOMICILIAR. PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão da ordem, a fim de permitir a prisão domiciliar, por motivo de enfermidade, ao contrário do afirmado pelo ora agravante, não demandou reexame fático nem tampouco dilação probatório, mas apenas avaliação da prova devidamente pré-constituída, como demanda a via do habeas corpus.
  2. Na espécie, da detida leitura de todas as informações e todos os relatórios e exames médicos juntados, verificou-se que a situação do paciente, apesar de controlada, é grave e adentrou o nível de desrespeito à dignidade humana. Os documentos comprovam que ele aguarda cirurgia, necessária para a melhora do quadro, porém sem previsão de ser realizada, o que vem causando extremo desconforto e dores físicas ao paciente. Muito embora seja o paciente perigoso e haja o Juízo das execuções determinado adaptações no estabelecimento, a fim de que se torne menos penoso o exercício de suas necessidades fisiológicas, não são suficientes as medidas para manter o paciente no cárcere, nestas condições.
  3. A ordem foi concedida, fim de permitir a prisão domiciliar pelo prazo de certo de 90 dias, tão somente para aguardar a realização da cirurgia, com implementação de monitoração eletrônica. Foi, ainda, determinado o comparecimento em juízo após o término do prazo da prisão domiciliar (90 dias a contar da instalação da tornozeleira eletrônica), além de ressalvada a possibilidade de imposição de outras medidas de cautelar que entender cabíveis o Juízo de origem.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APENADO AGUARDA CIRURGIA EM ESTADO DE SOFRIMENTO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS TOMADAS PARA MANTER O PACIENTE NO CÁRCERE. PRISÃO DOMICILIAR. PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão da ordem, a fim de permitir a prisão domiciliar, por motivo de enfermidade, ao contrário do afirmado pelo ora agravante, não demandou reexame fático nem tampouco dilação probatório, mas apenas avaliação da prova devidamente pré-constituída, como demanda a via do habeas corpus. 2. Na espécie, da detida leitura de todas as informações e todos os relatórios e exames médicos juntados, verificou-se que a situação do paciente, apesar de controlada, é grave e adentrou o nível de desrespeito à dignidade humana. Os documentos comprovam que ele aguarda cirurgia, necessária para a melhora do quadro, porém sem previsão de ser realizada, o que vem causando extremo desconforto e dores físicas ao paciente. Muito embora seja o paciente perigoso e haja o Juízo das execuções determinado adaptações no estabelecimento, a fim de que se torne menos penoso o exercício de suas necessidades fisiológicas, não são suficientes as medidas para manter o paciente no cárcere, nestas condições. 3. A ordem foi concedida, fim de permitir a prisão domiciliar pelo prazo de certo de 90 dias, tão somente para aguardar a realização da cirurgia, com implementação de monitoração eletrônica. Foi, ainda, determinado o comparecimento em juízo após o término do prazo da prisão domiciliar (90 dias a contar da instalação da tornozeleira eletrônica), além de ressalvada a possibilidade de imposição de outras medidas de cautelar que entender cabíveis o Juízo de origem. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.