STJ — 991247
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fee785aed8ec8b8b4e64fa4e95764dd27fc9595cd2ae6a909153897272625c20
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Compete ao magistrado, dentro de sua discricionariedade vinculada, a definição da fração de aumento na incidência do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, desde que amparada em fundamentação idônea. No caso, a instância antecedente justificou a escolha do patamar adotado diante da elevada gravidade da conduta da organização criminosa, caracterizada pelo uso reiterado e ostensivo de armamento pela facção criminosa, o que evidencia a acentuada reprovabilidade do agir e autoriza a exasperação da reprimenda.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compete ao magistrado, dentro de sua discricionariedade
vinculada, a definição da fração de aumento na incidência do art.
2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, desde que amparada em fundamentação
idônea. No caso, a instância antecedente justificou a escolha do
patamar adotado diante da elevada gravidade da conduta da
organização criminosa, caracterizada pelo uso reiterado e ostensivo
de armamento pela facção criminosa, o que evidencia a acentuada
reprovabilidade do agir e autoriza a exasperação da reprimenda.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.