Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUGA PARA O
INTERIOR DO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- No caso, o réu, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga
correndo para o interior do domicílio (uma chácara), no qual
posteriormente foram encontradas drogas.
- A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em
situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao
avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a
tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a
aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de
rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a
busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin,
Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025).
No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUGA PARA O
INTERIOR DO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso, o réu, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga
correndo para o interior do domicílio (uma chácara), no qual
posteriormente foram encontradas drogas.
4. A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em
situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao
avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a
tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a
aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de
rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a
busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin,
Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025).
No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.