STJ — 1086757

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cae231b9ad78b270e87e37af36ec1d2971ac82eaeb0998dfec7314fb02307a62

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não apresente natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
  2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente amparada na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir) do réu e pelo risco de reiteração delitiva.
  3. Depreendeu-se a gravidade dos delitos, uma vez que o paciente foi apontado como integrante de complexo e bem estruturado agrupamento criminoso direcionado, em especial, à prática de fraudes eletrônicas para desvio de cargas de feijão, subtraídas mediante apresentação de documentos falsos, com o fito de induzir em erro caminhoneiros responsáveis pelo deslocamento da res. Além disso, o prejuízo com o sucesso das dissimulações foi significativo, pois superou R$ 400 mil e o modus operandi constituía-se na criação de "empresas de faixada", a fim de dar maior sofisticação aos golpes.
  4. O postulante, ainda, exerceria função de relevo na organização ilícita, haja vista ser o responsável pela intermediação direta com as vítimas e por receber o numerário de comparsa que, por sua vez, seria encarregado de movimentar contas bancárias fictícias com vistas a ocultar e a distribuir o dinheiro obtido por meio da farsa. E, por fim, o acusado é contumaz em crimes análogos aos ora sub judice.
  5. Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos concretamente considerados é evidenciada por seu modus operandi e justifica a constrição cautelar.
  6. A severidade das condutas é apreciada pelos atos já praticados e pela potencialidade lesiva do agente em cotejo com o contexto em que inseridas as ações ilegais teoricamente perpetradas, a evidenciar deliberado risco à ordem pública.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não apresente natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente amparada na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir) do réu e pelo risco de reiteração delitiva. 3. Depreendeu-se a gravidade dos delitos, uma vez que o paciente foi apontado como integrante de complexo e bem estruturado agrupamento criminoso direcionado, em especial, à prática de fraudes eletrônicas para desvio de cargas de feijão, subtraídas mediante apresentação de documentos falsos, com o fito de induzir em erro caminhoneiros responsáveis pelo deslocamento da res. Além disso, o prejuízo com o sucesso das dissimulações foi significativo, pois superou R$ 400 mil e o modus operandi constituía-se na criação de "empresas de faixada", a fim de dar maior sofisticação aos golpes. 4. O postulante, ainda, exerceria função de relevo na organização ilícita, haja vista ser o responsável pela intermediação direta com as vítimas e por receber o numerário de comparsa que, por sua vez, seria encarregado de movimentar contas bancárias fictícias com vistas a ocultar e a distribuir o dinheiro obtido por meio da farsa. E, por fim, o acusado é contumaz em crimes análogos aos ora sub judice. 5. Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos concretamente considerados é evidenciada por seu modus operandi e justifica a constrição cautelar. 6. A severidade das condutas é apreciada pelos atos já praticados e pela potencialidade lesiva do agente em cotejo com o contexto em que inseridas as ações ilegais teoricamente perpetradas, a evidenciar deliberado risco à ordem pública. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.