Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR AD
CAUTELAM. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão
domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado
estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave".
Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo determina a
apresentação de prova idônea da situação alegada. Logo, não bastam
meras alegações de que o agente está acometido de enfermidade, sem a
demonstração inequívoca da debilidade extrema, nem de que há
impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, sem
provas pré-constituídas.
- Esta Corte Superior de Justiça compreende que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada
pelos próprios fundamentos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR AD
CAUTELAM. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão
domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado
estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave".
Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo determina a
apresentação de prova idônea da situação alegada. Logo, não bastam
meras alegações de que o agente está acometido de enfermidade, sem a
demonstração inequívoca da debilidade extrema, nem de que há
impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, sem
provas pré-constituídas.
2. Esta Corte Superior de Justiça compreende que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada
pelos próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.