Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR
TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É vedada a inauguração, em habeas corpus ou no recurso ordinário
correspondente, de tese defensiva não alegada e não debatida na via
ordinária.
- O agravante foi condenado definitivamente pela prática do crime
de peculato. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa
impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual e apontou como
ato coator decisão acobertada pela coisa julgada, razão pela qual a
Corte de origem, acertadamente, não conheceu do mérito da ação
constitucional.
- Como a matéria ora impugnada não foi nem sequer tangenciada pelo
Tribunal de origem, que nada tratou a respeito, não há como a
questão ser apreciada diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida
supressão de instância.
- As alegações defensivas deveriam haver sido suscitadas perante o
juízo competente no prazo oportuno, até para possibilitar às
instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de provas, um
pronunciamento seguro sobre a questão, depois da análise vertical
dos autos.
- O posicionamento do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência do STJ, para quem "não há constrangimento ilegal pelo
não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de
revisão criminal. De fato, a impetração de habeas corpus após o
trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de
desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida" (AgRg no
RHC n. 176.203/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 26/5/2023).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR
TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É vedada a inauguração, em habeas corpus ou no recurso ordinário
correspondente, de tese defensiva não alegada e não debatida na via
ordinária.
2. O agravante foi condenado definitivamente pela prática do crime
de peculato. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa
impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual e apontou como
ato coator decisão acobertada pela coisa julgada, razão pela qual a
Corte de origem, acertadamente, não conheceu do mérito da ação
constitucional.
3. Como a matéria ora impugnada não foi nem sequer tangenciada pelo
Tribunal de origem, que nada tratou a respeito, não há como a
questão ser apreciada diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida
supressão de instância.
4. As alegações defensivas deveriam haver sido suscitadas perante o
juízo competente no prazo oportuno, até para possibilitar às
instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de provas, um
pronunciamento seguro sobre a questão, depois da análise vertical
dos autos.
5. O posicionamento do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência do STJ, para quem "não há constrangimento ilegal pelo
não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de
revisão criminal. De fato, a impetração de habeas corpus após o
trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de
desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida" (AgRg no
RHC n. 176.203/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 26/5/2023).
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1050819 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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