STJ — 227037
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a29e0027e68419f274c00beadf9f64c268a7e902eeae04bdc4e6a2b6f91e863
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUIÇÃO E TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE PROVA IMPRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a substituição de testemunhas da acusação não configura nulidade quando demonstrada sua necessidade para o adequado esclarecimento dos fatos.
- Admite-se a oitiva na condição de testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal, desde que preservadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como inexistente prejuízo ao réu, circunstâncias que, segundo consignado pelo Tribunal de origem, foram devidamente observadas no caso concreto.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. SUBSTITUIÇÃO E TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE PROVA
IMPRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
substituição de testemunhas da acusação não configura nulidade
quando demonstrada sua necessidade para o adequado esclarecimento
dos fatos.
2. Admite-se a oitiva na condição de testemunha do juízo, nos termos
do art. 209 do Código de Processo Penal, desde que preservadas as
garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como inexistente
prejuízo ao réu, circunstâncias que, segundo consignado pelo
Tribunal de origem, foram devidamente observadas no caso concreto.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.