STJ — 230646
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 775cca25b678752f5d346f851de4ec33926f26666df153d57529455900cc7693
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 676 DO STJ. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo orientação jurisprudencial da Sexta Turma desta Corte Superior, "a manifestação ministerial anterior no curso do processo é suficiente para caracterizar a provocação exigida pelo sistema acusatório, legitimando a decretação da prisão preventiva na sentença" (AgRg no HC n. 1.020.944/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
- No caso, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do réu por descumprimento de medidas protetivas, o pedido foi deferido pelo Juiz natural da causa. A segregação cautelar não foi decretada apenas na sentença, tampouco foi revogada pelo Juízo ou por tribunais superiores durante a tramitação. Assim, quando o feito foi concluso para sentença, ainda havia decisão válida decretando a custódia cautelar do acusado.
- Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 676 DO STJ. DECRETO DE OFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial da Sexta Turma desta Corte
Superior, "a manifestação ministerial anterior no curso do processo
é suficiente para caracterizar a provocação exigida pelo sistema
acusatório, legitimando a decretação da prisão preventiva na
sentença" (AgRg no HC n. 1.020.944/SP, relator Ministro Carlos Pires
Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
2. No caso, o Ministério Público requereu a decretação da prisão
preventiva do réu por descumprimento de medidas protetivas, o pedido
foi deferido pelo Juiz natural da causa. A segregação cautelar não
foi decretada apenas na sentença, tampouco foi revogada pelo Juízo
ou por tribunais superiores durante a tramitação. Assim, quando o
feito foi concluso para sentença, ainda havia decisão válida
decretando a custódia cautelar do acusado.
3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.