STJ — 1063472

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0987ccdbeaffd7c4f6002d6cf631d7fb8a3d52d3f4929da06017d1b745603997

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. FUGA E DESOBEDIÊNCIA AO TRÂNSITO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA, QUANTIDADE DE DROGA E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não se admite o processamento conjunto de recurso e da presente via, ambos dirigidos contra o mesmo ato jurisdicional, por ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade.
  2. Verificada a tramitação de AREsp relativo ao mesmo ato, é inviável a simultânea provocação desta Corte Superior por meios diversos, razão suficiente para manter a decisão que indeferiu liminarmente o writ.
  3. À luz do art. 647-A do CPP, a concessão de ofício pressupõe ilegalidade evidente no acórdão impugnado, o que não se identifica no caso concreto, à vista dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias.
  4. A busca veicular foi precedida de fundadas razões, diante da fuga em alta velocidade ao avistar a viatura e da ultrapassagem de sinal vermelho, circunstâncias objetivas que lastreiam a medida.
  5. Mantém-se o regime inicial fechado quando fundamentado na gravidade concreta do delito, na expressiva quantidade de droga apreendida e na dupla reincidência do paciente, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. FUGA E DESOBEDIÊNCIA AO TRÂNSITO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA, QUANTIDADE DE DROGA E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não se admite o processamento conjunto de recurso e da presente via, ambos dirigidos contra o mesmo ato jurisdicional, por ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. 2. Verificada a tramitação de AREsp relativo ao mesmo ato, é inviável a simultânea provocação desta Corte Superior por meios diversos, razão suficiente para manter a decisão que indeferiu liminarmente o writ. 3. À luz do art. 647-A do CPP, a concessão de ofício pressupõe ilegalidade evidente no acórdão impugnado, o que não se identifica no caso concreto, à vista dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias. 4. A busca veicular foi precedida de fundadas razões, diante da fuga em alta velocidade ao avistar a viatura e da ultrapassagem de sinal vermelho, circunstâncias objetivas que lastreiam a medida. 5. Mantém-se o regime inicial fechado quando fundamentado na gravidade concreta do delito, na expressiva quantidade de droga apreendida e na dupla reincidência do paciente, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.