STJ — 1087002

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52515bf38db68467465d39eb7fbcac1844021feb6db2b8112d63ed5867e1f20b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435101
Número de registro na fonte
202601284993
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 52515bf38db68467465d39eb7fbcac1844021feb6db2b8112d63ed5867e1f20b
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 52515bf38db68467465d39eb7fbcac1844021feb6db2b8112d63ed5867e1f20b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o habeas corpus é utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, providência inadmissível nesta Corte Superior.
  2. O fato de a controvérsia acerca do regime prisional ter sido examinada pelo Tribunal de origem não afasta o óbice processual, pois inexiste pronunciamento de mérito do Superior Tribunal de Justiça passível de revisão.
  3. Não há ilegalidade manifesta na manutenção do regime inicial fechado quando o acórdão da apelação aponta elementos concretos do caso, consistentes na premeditação da conduta, na utilização de artifícios para viabilizar a empreitada criminosa e nas consequências mais gravosas do delito.
  4. Os precedentes invocados pela defesa não infirmam a conclusão adotada, pois a superação excepcional do óbice formal exige flagrante desconformidade do ato impugnado com a jurisprudência dominante, circunstância não evidenciada na espécie.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o habeas corpus é utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, providência inadmissível nesta Corte Superior. 2. O fato de a controvérsia acerca do regime prisional ter sido examinada pelo Tribunal de origem não afasta o óbice processual, pois inexiste pronunciamento de mérito do Superior Tribunal de Justiça passível de revisão. 3. Não há ilegalidade manifesta na manutenção do regime inicial fechado quando o acórdão da apelação aponta elementos concretos do caso, consistentes na premeditação da conduta, na utilização de artifícios para viabilizar a empreitada criminosa e nas consequências mais gravosas do delito. 4. Os precedentes invocados pela defesa não infirmam a conclusão adotada, pois a superação excepcional do óbice formal exige flagrante desconformidade do ato impugnado com a jurisprudência dominante, circunstância não evidenciada na espécie. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.