Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO
QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO. ALTERAÇÃO DO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a
impetração quando o habeas corpus é utilizado como substitutivo de
revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado,
providência inadmissível nesta Corte Superior.
- O fato de a controvérsia acerca do regime prisional ter sido
examinada pelo Tribunal de origem não afasta o óbice processual,
pois inexiste pronunciamento de mérito do Superior Tribunal de
Justiça passível de revisão.
- Não há ilegalidade manifesta na manutenção do regime inicial
fechado quando o acórdão da apelação aponta elementos concretos do
caso, consistentes na premeditação da conduta, na utilização de
artifícios para viabilizar a empreitada criminosa e nas
consequências mais gravosas do delito.
- Os precedentes invocados pela defesa não infirmam a conclusão
adotada, pois a superação excepcional do óbice formal exige
flagrante desconformidade do ato impugnado com a jurisprudência
dominante, circunstância não evidenciada na espécie.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO
QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO. ALTERAÇÃO DO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a
impetração quando o habeas corpus é utilizado como substitutivo de
revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado,
providência inadmissível nesta Corte Superior.
2. O fato de a controvérsia acerca do regime prisional ter sido
examinada pelo Tribunal de origem não afasta o óbice processual,
pois inexiste pronunciamento de mérito do Superior Tribunal de
Justiça passível de revisão.
3. Não há ilegalidade manifesta na manutenção do regime inicial
fechado quando o acórdão da apelação aponta elementos concretos do
caso, consistentes na premeditação da conduta, na utilização de
artifícios para viabilizar a empreitada criminosa e nas
consequências mais gravosas do delito.
4. Os precedentes invocados pela defesa não infirmam a conclusão
adotada, pois a superação excepcional do óbice formal exige
flagrante desconformidade do ato impugnado com a jurisprudência
dominante, circunstância não evidenciada na espécie.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.