STJ — 2258005

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54a2731592946e38e123ccfaf52a80bd73c3af7e1fe65678fcf27cf54adeb98a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435108
Número de registro na fonte
202600439821
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258005 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 54a2731592946e38e123ccfaf52a80bd73c3af7e1fe65678fcf27cf54adeb98a. SHA-256 do comentário: 821ab11c2cbcd32c6143c1e9f92f63ddfb30145a1b712fbb786e2ece96ba6bad.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO. BIS IN IDEM AFASTADO. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A modulação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 insere-se na discricionariedade motivada do julgador, sendo a revisão pelo STJ excepcional e restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não verificadas diante de fundamentos concretos idôneos (droga fracionada, balança de precisão, embalagens, radiocomunicador e arma municiada).
  2. A consideração de elementos fáticos em momentos distintos da dosimetria, com finalidades diversas (configuração do delito e aferição da intensidade do benefício), não configura bis in idem.
  3. O regime inicial semiaberto deve ser mantido quando não há alteração substancial do montante da pena e quando observados os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
  4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de redimensionamento da pena e da fração redutora.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO. BIS IN IDEM AFASTADO. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A modulação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 insere-se na discricionariedade motivada do julgador, sendo a revisão pelo STJ excepcional e restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não verificadas diante de fundamentos concretos idôneos (droga fracionada, balança de precisão, embalagens, radiocomunicador e arma municiada). 2. A consideração de elementos fáticos em momentos distintos da dosimetria, com finalidades diversas (configuração do delito e aferição da intensidade do benefício), não configura bis in idem. 3. O regime inicial semiaberto deve ser mantido quando não há alteração substancial do montante da pena e quando observados os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de redimensionamento da pena e da fração redutora. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.