STJ — 2034100

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41688a63fdeb9084fe743e81f609a91583b15777a661ebcf18c20d88022ecf47

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IMPUGNAÇÃO EM RECURSO SUBSEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não possui capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne especificamente todos os seus fundamentos, inclusive com argumentação concreta e específica, sob pena de inadmissão do agravo. Precedentes do STJ.
  2. No caso, a defesa do agravante não impugnou um dos fundamentos da decisão (Súmula 280/STF) e impugnou genericamente o remanescente (Súmula 7/STJ).
  3. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão deve ocorrer no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sendo inviável acréscimo de argumentos em recurso subsequente (agravo regimental), ante a incidência do princípio da preclusão consumativa.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IMPUGNAÇÃO EM RECURSO SUBSEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não possui capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne especificamente todos os seus fundamentos, inclusive com argumentação concreta e específica, sob pena de inadmissão do agravo. Precedentes do STJ. 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou um dos fundamentos da decisão (Súmula 280/STF) e impugnou genericamente o remanescente (Súmula 7/STJ). 3. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão deve ocorrer no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sendo inviável acréscimo de argumentos em recurso subsequente (agravo regimental), ante a incidência do princípio da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.