STJ — 1934022

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e51c76b8b69c014b26dae6b342e46a843d71102bee23638dcb97db08e6853d2f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CPRB. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCLUSÃO. LEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (RE 1.244.117 RG, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 25/2/2021 - Tema 1.111/STF).
  2. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram a compreensão pela legalidade da inclusão dos valores relativos à contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
  3. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.968.225/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 1/7/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.934.023/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/02/2022; e AgInt nos EDcl no REsp 1.930.043/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/12/2021.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. CPRB. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCLUSÃO. LEGALIDADE. 1. "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (RE 1.244.117 RG, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 25/2/2021 - Tema 1.111/STF). 2. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram a compreensão pela legalidade da inclusão dos valores relativos à contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 3. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.968.225/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 1/7/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.934.023/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/02/2022; e AgInt nos EDcl no REsp 1.930.043/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/12/2021. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - CPRB - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1968225>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1934023>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1930043>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.