STJ — 1974175

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8bad45eee4c5759e3bbb174a82aec71aec785736bc4a50f1e77b182460a53a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435181
Número de registro na fonte
202103819970
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
  • Registro documental: d8bad45eee4c5759e3bbb174a82aec71aec785736bc4a50f1e77b182460a53a2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d8bad45eee4c5759e3bbb174a82aec71aec785736bc4a50f1e77b182460a53a2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO HÉRCULES. EVASÃO DE DIVISAS E DESCAMINHO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. REGULARIDADE DE PAUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTICULAÇÃO EM AMBIENTE VIRTUAL ASSEGURADA. OBJEÇÃO EXCEPCIONAL SEM DEMONSTRAÇÃO DE DANO. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ACESSO À COLABORAÇÃO PREMIADA INDEFERIDO SEM NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA REAFIRMADAS. DISTINÇÃO ENTRE SUBVALORAÇÃO E SUBFATURAMENTO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA SOBRE O CARÁTER PROTELATÓRI…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO HÉRCULES. EVASÃO DE DIVISAS E DESCAMINHO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. REGULARIDADE DE PAUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTICULAÇÃO EM AMBIENTE VIRTUAL ASSEGURADA. OBJEÇÃO EXCEPCIONAL SEM DEMONSTRAÇÃO DE DANO. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ACESSO À COLABORAÇÃO PREMIADA INDEFERIDO SEM NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA REAFIRMADAS. DISTINÇÃO ENTRE SUBVALORAÇÃO E SUBFATURAMENTO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA SOBRE O CARÁTER PROTELATÓRIO. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.