STJ — 2255058
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bb61b8caffa4b96f2b7c388183e61173ed3e9972afa1a1335703a4a33085d64
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435255
- Número de registro na fonte
- 202600251169
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA DELITIVA. POSSE DE VEÍCULO ADULTERADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi condenado pela adulteração do sinal identificador do veículo (placa), e não por estar conduzindo o automóvel adulterado, conforme sustentado pela defesa.
- A condução de veículo adulterado passou a ser também criminalizada de forma autônoma, a partir da edição da Lei n. 14.562/2023. Portanto, não há plausibilidade na alegação de irretroatividade de lei mais gravosa e de atipicidade da conduta.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a possibilidade de se inferir a ciência e a consequente autoria delitiva da adulteração no contexto em que o agente é apreendido na condução do automóvel, conforme ocorrido no caso dos autos. Portanto, a pretensão é inviável segundo o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA DELITIVA. POSSE DE
VEÍCULO ADULTERADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O agravante foi condenado pela adulteração do sinal identificador
do veículo (placa), e não por estar conduzindo o automóvel
adulterado, conforme sustentado pela defesa.
2. A condução de veículo adulterado passou a ser também
criminalizada de forma autônoma, a partir da edição da Lei n.
14.562/2023. Portanto, não há plausibilidade na alegação de
irretroatividade de lei mais gravosa e de atipicidade da conduta.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a
possibilidade de se inferir a ciência e a consequente autoria
delitiva da adulteração no contexto em que o agente é apreendido na
condução do automóvel, conforme ocorrido no caso dos autos.
Portanto, a pretensão é inviável segundo o óbice previsto na Súmula
n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.