STJ — 1092206
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ac2f731a2e6be84743e58ac4d8170c7f3b8fde7b42b0bafe4be374274028cac
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- O Juiz de primeira instância - após consignar "a apreensão de grande quantidade e variedade de substâncias estupefacientes, isto é, de 967 gramas de cocaína, 14 gramas de MDMA e 90 comprimidos de estasy [e] artefatos típicos de quem comercializa estupefacientes, como pacotes para armazenar e vender drogas, caderno com anotações de venda de drogas, máquina seladora, três balanças e celular" - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "a apreensão de grande quantidade e variedade de substâncias estupefacientes, isto é, de 967 gramas de cocaína, 14 gramas de MDMA e 90 comprimidos de estasy".
- O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos tem o condão de justificar o reconhecimento da periculosidade do agente para o fim de decretação da prisão preventiva.
- Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância - após consignar "a apreensão de
grande quantidade e variedade de substâncias estupefacientes, isto
é, de 967 gramas de cocaína, 14 gramas de MDMA e 90 comprimidos de
estasy [e] artefatos típicos de quem comercializa estupefacientes,
como pacotes para armazenar e vender drogas, caderno com anotações
de venda de drogas, máquina seladora, três balanças e celular" -
apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para
decretar a prisão preventiva, ao salientar "a apreensão de grande
quantidade e variedade de substâncias estupefacientes, isto é, de
967 gramas de cocaína, 14 gramas de MDMA e 90 comprimidos de
estasy".
3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade e a
diversidade dos entorpecentes apreendidos tem o condão de justificar
o reconhecimento da periculosidade do agente para o fim de
decretação da prisão preventiva.
4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.