Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO.
LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL.
UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 545/STJ. TEMA 1.194/STJ. PENA
REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a impetração tenha sido manejada com o objetivo de revisar
a dosimetria da pena aplicada e mantida pelas instâncias
ordinárias, foi evidenciado flagrante constrangimento ilegal,
consistente no indevido afastamento da atenuante da confissão,
circunstância que autoriza a excepcional superação do óbice.
- Hipótese em que a decisão agravada reconheceu que a narrativa do
paciente, embora parcial, descreveu sua presença no veículo e
aspectos da dinâmica dos fatos, tendo sido considerada no contexto
probatório examinado pelas instâncias ordinárias.
- Nos termos da Súmula 545/STJ e do Tema 1.194/STJ, a confissão
utilizada para a formação do convencimento judicial autoriza a
incidência da atenuante, ainda que parcial ou acompanhada de versão
defensiva.
- A aplicação da atenuante em fração moderada, em razão do caráter
parcial da confissão, com compensação parcial em relação às
agravantes reconhecidas, não viola a individualização da pena.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO.
LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL.
UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 545/STJ. TEMA 1.194/STJ. PENA
REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Embora a impetração tenha sido manejada com o objetivo de revisar
a dosimetria da pena aplicada e mantida pelas instâncias
ordinárias, foi evidenciado flagrante constrangimento ilegal,
consistente no indevido afastamento da atenuante da confissão,
circunstância que autoriza a excepcional superação do óbice.
2. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu que a narrativa do
paciente, embora parcial, descreveu sua presença no veículo e
aspectos da dinâmica dos fatos, tendo sido considerada no contexto
probatório examinado pelas instâncias ordinárias.
3. Nos termos da Súmula 545/STJ e do Tema 1.194/STJ, a confissão
utilizada para a formação do convencimento judicial autoriza a
incidência da atenuante, ainda que parcial ou acompanhada de versão
defensiva.
4. A aplicação da atenuante em fração moderada, em razão do caráter
parcial da confissão, com compensação parcial em relação às
agravantes reconhecidas, não viola a individualização da pena.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087096 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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