STJ — 1090592

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72abd3ab99d775d79469aba14a5c3209448b464ade71fc237121a84b29f5cb57

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração utilizada indevidamente para rediscutir condenação e dosimetria da pena já apreciadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente.
  2. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base quando as circunstâncias do crime foram valoradas com base na prática do delito em bar com fluxo de pessoas, com risco concreto a terceiros, e as consequências foram consideradas desfavoráveis em razão do medo constante suportado pela vítima após os fatos.
  3. Não há flagrante ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade quando a maior reprovabilidade da conduta foi extraída da atuação da paciente, em coautoria com a filha, como mandante da tentativa de homicídio qualificado.
  4. Não se verifica, de plano, bis in idem na incidência da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima quando a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença foi a do motivo fútil, e a agravante foi aplicada com fundamento em circunstâncias autônomas do modo de execução.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração utilizada indevidamente para rediscutir condenação e dosimetria da pena já apreciadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente. 2. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base quando as circunstâncias do crime foram valoradas com base na prática do delito em bar com fluxo de pessoas, com risco concreto a terceiros, e as consequências foram consideradas desfavoráveis em razão do medo constante suportado pela vítima após os fatos. 3. Não há flagrante ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade quando a maior reprovabilidade da conduta foi extraída da atuação da paciente, em coautoria com a filha, como mandante da tentativa de homicídio qualificado. 4. Não se verifica, de plano, bis in idem na incidência da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima quando a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença foi a do motivo fútil, e a agravante foi aplicada com fundamento em circunstâncias autônomas do modo de execução. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.