Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO E
DA PENA APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DO WRIT. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. AGRAVANTE DO RECURSO
QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração utilizada indevidamente para rediscutir condenação e
dosimetria da pena já apreciadas pelas instâncias ordinárias,
providência incompatível com a via eleita. Precedente.
- Não há ilegalidade na exasperação da pena-base quando as
circunstâncias do crime foram valoradas com base na prática do
delito em bar com fluxo de pessoas, com risco concreto a terceiros,
e as consequências foram consideradas desfavoráveis em razão do medo
constante suportado pela vítima após os fatos.
- Não há flagrante ilegalidade na valoração negativa da
culpabilidade quando a maior reprovabilidade da conduta foi extraída
da atuação da paciente, em coautoria com a filha, como mandante da
tentativa de homicídio qualificado.
- Não se verifica, de plano, bis in idem na incidência da agravante
do recurso que dificultou a defesa da vítima quando a qualificadora
reconhecida pelo Conselho de Sentença foi a do motivo fútil, e a
agravante foi aplicada com fundamento em circunstâncias autônomas do
modo de execução.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO E
DA PENA APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DO WRIT. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. AGRAVANTE DO RECURSO
QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração utilizada indevidamente para rediscutir condenação e
dosimetria da pena já apreciadas pelas instâncias ordinárias,
providência incompatível com a via eleita. Precedente.
2. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base quando as
circunstâncias do crime foram valoradas com base na prática do
delito em bar com fluxo de pessoas, com risco concreto a terceiros,
e as consequências foram consideradas desfavoráveis em razão do medo
constante suportado pela vítima após os fatos.
3. Não há flagrante ilegalidade na valoração negativa da
culpabilidade quando a maior reprovabilidade da conduta foi extraída
da atuação da paciente, em coautoria com a filha, como mandante da
tentativa de homicídio qualificado.
4. Não se verifica, de plano, bis in idem na incidência da agravante
do recurso que dificultou a defesa da vítima quando a qualificadora
reconhecida pelo Conselho de Sentença foi a do motivo fútil, e a
agravante foi aplicada com fundamento em circunstâncias autônomas do
modo de execução.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.