STJ — 2223759

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa6ad445c412d5856f788270dfb16b723447038e3ab70238801e5ebc74282fdb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435362
Número de registro na fonte
202502647935
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223759 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fa6ad445c412d5856f788270dfb16b723447038e3ab70238801e5ebc74282fdb. SHA-256 do comentário: 5b038f39f0e527f4cf19fbe44ef30025d195a2ca7c96f6ca91ddfb2683f1108d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA INCONTROVERSA. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial do Ministério Público do Estado de Pernambuco não foi conhecido por exigir o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a absolvição mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco com base no princípio do in dubio pro reo, aplicando a Súmula 7/STJ.
  2. As razões do agravo regimental sustentaram a possibilidade de revaloração jurídica de elementos tidos como incontroversos - palavra da vítima, laudo traumatológico e depoimento policial - sem revolvimento probatório.
  3. A decisão agravada deve ser mantida, porque a reforma do julgado exige reexame de fatos e provas, notadamente para infirmar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à insuficiência probatória e à ocorrência de agressões recíprocas.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA INCONTROVERSA. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. 1. O recurso especial do Ministério Público do Estado de Pernambuco não foi conhecido por exigir o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a absolvição mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco com base no princípio do in dubio pro reo, aplicando a Súmula 7/STJ. 2. As razões do agravo regimental sustentaram a possibilidade de revaloração jurídica de elementos tidos como incontroversos - palavra da vítima, laudo traumatológico e depoimento policial - sem revolvimento probatório. 3. A decisão agravada deve ser mantida, porque a reforma do julgado exige reexame de fatos e provas, notadamente para infirmar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à insuficiência probatória e à ocorrência de agressões recíprocas. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.