STJ — 2223759
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa6ad445c412d5856f788270dfb16b723447038e3ab70238801e5ebc74282fdb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435362
- Número de registro na fonte
- 202502647935
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA INCONTROVERSA. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial do Ministério Público do Estado de Pernambuco não foi conhecido por exigir o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a absolvição mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco com base no princípio do in dubio pro reo, aplicando a Súmula 7/STJ.
- As razões do agravo regimental sustentaram a possibilidade de revaloração jurídica de elementos tidos como incontroversos - palavra da vítima, laudo traumatológico e depoimento policial - sem revolvimento probatório.
- A decisão agravada deve ser mantida, porque a reforma do julgado exige reexame de fatos e provas, notadamente para infirmar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à insuficiência probatória e à ocorrência de agressões recíprocas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2223759 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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