STJ — 1060794

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfa738cddcc9fb45d2b52ae8da639f2b9555e8d4aeed9477cc54c3d5348487a2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FACULDADE E INICIATIVA DO JULGADOR. PENA-BASE PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como delineado na decisão agravada, o acórdão que julgou improcedente a revisão criminal transitou em julgado em 15/4/2025 (fl. 214 do AREsp n. 2.801.924/GO), circunstância que inviabiliza, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento da impetração, manejada em 12/12/2025. Precedentes.
  2. Diante da presença de flagrante ilegalidade - destacada no parecer do Ministério Público Federal -, foi concedido habeas corpus de ofício para reduzir a fração de aumento, pela reincidência, para o mínimo legal.
  3. Quanto à primeira fase da dosimetria da pena, não foi constatado nenhum vício, de modo que a matéria não foi abordada no decisum.
  4. No ponto, recorda-se que o habeas corpus de ofício constitui faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, que possa ser percebida a um primeiro olhar, e não pode ser invocada para superar a inadmissibilidade do recurso, nem para exigir motivação específica quanto à sua não concessão.
  5. Ademais, a análise realizada pelo Tribunal a quo, ao afirmar que "a aplicação da pena encontra-se proporcional, considerando-se a existência dos maus antecedentes e da utilização de uma das causas de aumento (sendo duas previstas na parte especial) para a expansão da pena base", está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, o acréscimo de 1 ano acima do mínimo legal é proporcional, diante da presença de duas vetoriais negativas.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FACULDADE E INICIATIVA DO JULGADOR. PENA-BASE PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como delineado na decisão agravada, o acórdão que julgou improcedente a revisão criminal transitou em julgado em 15/4/2025 (fl. 214 do AREsp n. 2.801.924/GO), circunstância que inviabiliza, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento da impetração, manejada em 12/12/2025. Precedentes. 2. Diante da presença de flagrante ilegalidade - destacada no parecer do Ministério Público Federal -, foi concedido habeas corpus de ofício para reduzir a fração de aumento, pela reincidência, para o mínimo legal. 3. Quanto à primeira fase da dosimetria da pena, não foi constatado nenhum vício, de modo que a matéria não foi abordada no decisum. 4. No ponto, recorda-se que o habeas corpus de ofício constitui faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, que possa ser percebida a um primeiro olhar, e não pode ser invocada para superar a inadmissibilidade do recurso, nem para exigir motivação específica quanto à sua não concessão. 5. Ademais, a análise realizada pelo Tribunal a quo, ao afirmar que "a aplicação da pena encontra-se proporcional, considerando-se a existência dos maus antecedentes e da utilização de uma das causas de aumento (sendo duas previstas na parte especial) para a expansão da pena base", está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, o acréscimo de 1 ano acima do mínimo legal é proporcional, diante da presença de duas vetoriais negativas. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.