Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte reconhece a impossibilidade de uso do habeas corpus em
substituição à revisão criminal. O trânsito em julgado do acórdão
que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da
competência deste Tribunal Superior, torna incognoscível o pedido de
habeas corpus.
- No caso, a defesa, não ajuizou a ação revisional no âmbito do
Tribunal local. Assim, não está em curso processo do qual Superior
Tribunal de Justiça possa conhecer - art. 105 da Constituição
Federal.
- Quanto à concessão da prisão domiciliar, a partir da leitura do
acórdão impugnado, constata-se que o pedido não foi objeto de
análise pelo Tribunal estadual, circunstância que, por sua vez,
impede a sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de
atuar em indevida supressão de instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte reconhece a impossibilidade de uso do habeas corpus em
substituição à revisão criminal. O trânsito em julgado do acórdão
que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da
competência deste Tribunal Superior, torna incognoscível o pedido de
habeas corpus.
2. No caso, a defesa, não ajuizou a ação revisional no âmbito do
Tribunal local. Assim, não está em curso processo do qual Superior
Tribunal de Justiça possa conhecer - art. 105 da Constituição
Federal.
3. Quanto à concessão da prisão domiciliar, a partir da leitura do
acórdão impugnado, constata-se que o pedido não foi objeto de
análise pelo Tribunal estadual, circunstância que, por sua vez,
impede a sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de
atuar em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087642 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b16ec77e7961b7aa6a3a2c7e246e83f3dd18c356e5784df57e3a1446bd4687c8. SHA-256 do comentário:5e183b8aa6dda297c007cb81767a66f83f21364541351b7bc62a0d97704f7546.