STJ — 69129
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6719dce34988548f79c8744ec12a3337b36060e35a96056f88c26119322af8bd
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO JUDICIÁRIO E
PROFESSOR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. CARGO DE NATUREZA NÃO TÉCNICA OU
CIENTÍFICA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante consolidado entendimento jurisprudencial do STJ, o
cargo de técnico judiciário não possui natureza técnica ou
científica, pelo que não pode ser licitamente acumulado com outro
cargo de professor. Precedentes específicos: RMS n. 21.224/RR,
relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de
1°/10/2007 e RMS n. 14.456/AM, relator Ministro Hamilton Carvalhido,
Sexta Turma, DJ de 2/2/2004.
2. Ademais, eventual revisão da jurisprudência já consolidada
demandaria aprofundado exame das atuais atribuições do cargo de
técnico judiciário, em ordem a aferir se, no presente estágio, as
funções que desempenham estes servidores públicos exigem
conhecimentos especializados ou se seus afazeres efetivamente
extrapolam atividades de cunho meramente burocrático. Todavia, a via
mandamental é sabidamente incompatível com dilação probatória de tal
envergadura.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.