STJ — 2210002
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bde1869c050abba7b34c7a4a0177cee7e41873c5ad2553f6f53ba092286882c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435460
- Número de registro na fonte
- 202501477560
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ART. 167 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. DESÍDIA ESTATAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada negou provimento ao recurso especial e manteve a condenação pelo crime de incêndio, em contexto de violência doméstica, por entender possível a comprovação da materialidade por prova testemunhal, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, diante da suficiência e coerência dos depoimentos colhidos.
- Não foi comprovada desídia estatal na não realização de perícia, e não houve requerimento do exame na resposta à acusação, circunstâncias que afastam a alegada nulidade por falta de laudo.
- A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência da prova oral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2210002 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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