STJ — 1086182

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6161afc10c3bdde4851577a48757c80187f8ca155b3f7e19d58bcec2787dc43

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VOTO DE DESEMBARGADOR RELATOR EM JULGAMENTO SUSPENSO POR PEDIDO DE VISTA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus impetrado contra o voto proferido pela Desembargadora relatora da revisão criminal no Tribunal de origem, cujo julgamento foi interrompido por pedido de vista.
  2. Não há, na hipótese, deliberação colegiada conclusa sobre a matéria trazida na presente impetração, ante a pendência de julgamento na instância de origem, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
  3. Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, pois, ainda que de fato existam precedentes no sentido da atipicidade da conduta perpetrada pelo paciente, a ausência de consenso sobre a matéria levou à recente afetação do tema sob a sistemática dos recursos repetitivos na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp n. 2.238.193/MT, de modo que não se pode reputar antecipadamente ilegal a condenação.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VOTO DE DESEMBARGADOR RELATOR EM JULGAMENTO SUSPENSO POR PEDIDO DE VISTA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Habeas corpus impetrado contra o voto proferido pela Desembargadora relatora da revisão criminal no Tribunal de origem, cujo julgamento foi interrompido por pedido de vista. 2. Não há, na hipótese, deliberação colegiada conclusa sobre a matéria trazida na presente impetração, ante a pendência de julgamento na instância de origem, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente. 3. Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, pois, ainda que de fato existam precedentes no sentido da atipicidade da conduta perpetrada pelo paciente, a ausência de consenso sobre a matéria levou à recente afetação do tema sob a sistemática dos recursos repetitivos na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp n. 2.238.193/MT, de modo que não se pode reputar antecipadamente ilegal a condenação. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.