STJ — 1841081

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe2a29441352ce3cb89967104730fab03c180213698c6173acf918e58aae78b9

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO. PROCEDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
  2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido.
  3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020)" (AgInt no AREsp 1720808/GO, de minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe 11/5/2021).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO. PROCEDÊNCIA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020)" (AgInt no AREsp 1720808/GO, de minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe 11/5/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão dando provimento ao agravo interno, para negar provimento ao recurso especial, divergindo da relatora, no que foi acompanhado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, e os votos dos Ministros Marco Buzzi e Raul Araújo acompnhando a relatora, a Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão (voto-vista). Os Srs. Ministros Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.