STJ — 1267763

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-09-15Data Publicacao: 2022-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f824770da99993058bc2de915f0901f4928a8735ea16633292f77e2f7c4beed6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO NO TRF-4. POSTERIOR INGRESSO NO CARGO DE PROCURADOR FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DEFERIU A INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS SOMENTE ATÉ O INGRESSO DA AUTORA NOS QUADROS DA PROCURADORIA FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL DA AUTORA QUE LHE RECONHECEU O DIREITO À INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS TAMBÉM APÓS O SEU INGRESSO NA PROCURADORIA FEDERAL ATÉ À EDIÇÃO DA LEI N. 11.358/2006. REPERCUSSÃO GERAL. TESE POSTERIORMENTE CHANCELADA PELO STF NO TEMA 395. QUINTOS RELATIVOS AO PERÍODO COMPEENDIDO ENTRE 1998 E 2001. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SUA INCORPORAÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO ACOLHIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA DEMANDANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte autora, antes Analista Judiciária no TRF-4, interpôs recurso especial, postulando a incorporação de "quintos" também no período que medeou entre a sua posterior posse no cargo de Procurador Federal, em 2002, até ao advento da Lei n. 11.358/2006, que fixou o regime remuneratório dessa carreira do Executivo exclusivamente por subsídio. O especial restou acolhido, sobrevindo, então, recurso extraordinário pela União.
  2. Tendo em mira o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE (Tema 395/STF), no que assentou a inexistência de direito de incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, certo é que tal exegese fez desaparecer a necessária base jurídico-normativa que levou esta Primeira Turma a reconhecer, em favor da autora recorrente, o direito à continuidade da percepção dos quintos também no lapso temporal compreendido entre a sua posse no cargo de Procuradora Federal e a edição da Lei n. 11.358/2006.
  3. Em juízo positivo de retratação, dá-se provimento ao agravo regimental da União para, em desdobramento, negar-se provimento ao recurso especial da autora.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO NO TRF-4. POSTERIOR INGRESSO NO CARGO DE PROCURADOR FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DEFERIU A INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS SOMENTE ATÉ O INGRESSO DA AUTORA NOS QUADROS DA PROCURADORIA FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL DA AUTORA QUE LHE RECONHECEU O DIREITO À INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS TAMBÉM APÓS O SEU INGRESSO NA PROCURADORIA FEDERAL ATÉ À EDIÇÃO DA LEI N. 11.358/2006. REPERCUSSÃO GERAL. TESE POSTERIORMENTE CHANCELADA PELO STF NO TEMA 395. QUINTOS RELATIVOS AO PERÍODO COMPEENDIDO ENTRE 1998 E 2001. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SUA INCORPORAÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO ACOLHIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA DEMANDANTE. 1. A parte autora, antes Analista Judiciária no TRF-4, interpôs recurso especial, postulando a incorporação de "quintos" também no período que medeou entre a sua posterior posse no cargo de Procurador Federal, em 2002, até ao advento da Lei n. 11.358/2006, que fixou o regime remuneratório dessa carreira do Executivo exclusivamente por subsídio. O especial restou acolhido, sobrevindo, então, recurso extraordinário pela União. 2. Tendo em mira o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE (Tema 395/STF), no que assentou a inexistência de direito de incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, certo é que tal exegese fez desaparecer a necessária base jurídico-normativa que levou esta Primeira Turma a reconhecer, em favor da autora recorrente, o direito à continuidade da percepção dos quintos também no lapso temporal compreendido entre a sua posse no cargo de Procuradora Federal e a edição da Lei n. 11.358/2006. 3. Em juízo positivo de retratação, dá-se provimento ao agravo regimental da União para, em desdobramento, negar-se provimento ao recurso especial da autora.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial da autora, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO EM COMISSÃO - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - TERMO FINAL) STJ - {{Recurso Especial Repetitivo 1261020}}-CE, {{RE 638115}}-CE STF - [[RE 638115]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 395)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.