STJ — 1070906

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33d692960ea133028c448ea2fb0cbc50882f7e470f11071098158fbb43d79c71

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUE PÓS-DATADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, nesses casos, o não conhecimento da impetração.
  2. Não há como conhecer, nesta via, de tese relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a emissão de cheque pós-datado pode configurar o crime do art. 171 do Código Penal quando demonstrado que a cártula não foi fornecida como garantia, mas com propósito fraudulento, hipótese verificada no caso concreto.
  4. Pretensões de absolvição ou desclassificação demandam amplo reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
  5. Agravo regimental improvido .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUE PÓS-DATADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, nesses casos, o não conhecimento da impetração. 2. Não há como conhecer, nesta via, de tese relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a emissão de cheque pós-datado pode configurar o crime do art. 171 do Código Penal quando demonstrado que a cártula não foi fornecida como garantia, mas com propósito fraudulento, hipótese verificada no caso concreto. 4. Pretensões de absolvição ou desclassificação demandam amplo reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.