STJ — 1087748

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9140eb54c77aaafa5fe7e262769449b4d0f19454488b93fbd53ca808b246534d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatam-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria consubstanciados na prisão do paciente na posse direta do caminhão subtraído, na apreensão de aparelho bloqueador de sinal (jammer) no interior do veículo e na indicação do local em que a carga roubada estava ocultada, elementos aptos a demonstrar, em juízo de probabilidade, sua concorrência criminosa nos termos do art. 29 do Código Penal.
  2. A gravidade concreta da conduta - roubo de carga de elevado valor, praticado com arma de fogo, concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas mantidas em veículo de apoio e utilização de tecnologia para neutralizar rastreamento, além do imediato transbordo da carga para galpão específico - evidencia modus operandi sofisticado e atuação em engrenagem criminosa organizada, o que revela acentuada periculosidade social, risco de reiteração delitiva e necessidade da prisão para garantia da ordem pública e para adequada colheita de provas.
  3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada em elementos concretos, atuais e individualizados, em conformidade com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, de modo que não se trata de decreto automático baseado na gravidade abstrata do tipo penal, mas em circunstâncias específicas do caso, inclusive a inserção da conduta em criminalidade organizada de roubo de cargas.
  4. As condições pessoais favoráveis invocadas (primariedade, residência fixa, ocupação lícita, situação familiar) não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes, como no caso, elementos concretos de risco à ordem pública e à instrução criminal, nem conferem salvo-conduto para concessão de liberdade provisória.
  5. Diante da gravidade concreta dos fatos e da inserção em estrutura criminosa organizada, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para neutralizar o risco de reiteração e para assegurar a efetividade das investigações e da instrução, sendo legítima a opção pela custódia preventiva como medida adequada e necessária.
  6. A alegação de ausência de indícios de autoria ou de desclassificação para delito menos grave demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  7. A alegação de violação do sistema acusatório foi veiculada apenas no agravo regimental, sem ter sido submetida à apreciação da Corte de origem, o que configura inovação recursal e não pode ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constatam-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria consubstanciados na prisão do paciente na posse direta do caminhão subtraído, na apreensão de aparelho bloqueador de sinal (jammer) no interior do veículo e na indicação do local em que a carga roubada estava ocultada, elementos aptos a demonstrar, em juízo de probabilidade, sua concorrência criminosa nos termos do art. 29 do Código Penal. 2. A gravidade concreta da conduta - roubo de carga de elevado valor, praticado com arma de fogo, concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas mantidas em veículo de apoio e utilização de tecnologia para neutralizar rastreamento, além do imediato transbordo da carga para galpão específico - evidencia modus operandi sofisticado e atuação em engrenagem criminosa organizada, o que revela acentuada periculosidade social, risco de reiteração delitiva e necessidade da prisão para garantia da ordem pública e para adequada colheita de provas. 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada em elementos concretos, atuais e individualizados, em conformidade com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, de modo que não se trata de decreto automático baseado na gravidade abstrata do tipo penal, mas em circunstâncias específicas do caso, inclusive a inserção da conduta em criminalidade organizada de roubo de cargas. 4. As condições pessoais favoráveis invocadas (primariedade, residência fixa, ocupação lícita, situação familiar) não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes, como no caso, elementos concretos de risco à ordem pública e à instrução criminal, nem conferem salvo-conduto para concessão de liberdade provisória. 5. Diante da gravidade concreta dos fatos e da inserção em estrutura criminosa organizada, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para neutralizar o risco de reiteração e para assegurar a efetividade das investigações e da instrução, sendo legítima a opção pela custódia preventiva como medida adequada e necessária. 6. A alegação de ausência de indícios de autoria ou de desclassificação para delito menos grave demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A alegação de violação do sistema acusatório foi veiculada apenas no agravo regimental, sem ter sido submetida à apreciação da Corte de origem, o que configura inovação recursal e não pode ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.