STJ — 1087748
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9140eb54c77aaafa5fe7e262769449b4d0f19454488b93fbd53ca808b246534d
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatam-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria consubstanciados na prisão do paciente na posse direta do caminhão subtraído, na apreensão de aparelho bloqueador de sinal (jammer) no interior do veículo e na indicação do local em que a carga roubada estava ocultada, elementos aptos a demonstrar, em juízo de probabilidade, sua concorrência criminosa nos termos do art. 29 do Código Penal.
- A gravidade concreta da conduta - roubo de carga de elevado valor, praticado com arma de fogo, concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas mantidas em veículo de apoio e utilização de tecnologia para neutralizar rastreamento, além do imediato transbordo da carga para galpão específico - evidencia modus operandi sofisticado e atuação em engrenagem criminosa organizada, o que revela acentuada periculosidade social, risco de reiteração delitiva e necessidade da prisão para garantia da ordem pública e para adequada colheita de provas.
- A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada em elementos concretos, atuais e individualizados, em conformidade com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, de modo que não se trata de decreto automático baseado na gravidade abstrata do tipo penal, mas em circunstâncias específicas do caso, inclusive a inserção da conduta em criminalidade organizada de roubo de cargas.
- As condições pessoais favoráveis invocadas (primariedade, residência fixa, ocupação lícita, situação familiar) não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes, como no caso, elementos concretos de risco à ordem pública e à instrução criminal, nem conferem salvo-conduto para concessão de liberdade provisória.
- Diante da gravidade concreta dos fatos e da inserção em estrutura criminosa organizada, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para neutralizar o risco de reiteração e para assegurar a efetividade das investigações e da instrução, sendo legítima a opção pela custódia preventiva como medida adequada e necessária.
- A alegação de ausência de indícios de autoria ou de desclassificação para delito menos grave demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- A alegação de violação do sistema acusatório foi veiculada apenas no agravo regimental, sem ter sido submetida à apreciação da Corte de origem, o que configura inovação recursal e não pode ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E MILÍCIA
PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DO
SISTEMA ACUSATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Constatam-se prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria consubstanciados na prisão do paciente na posse direta do
caminhão subtraído, na apreensão de aparelho bloqueador de sinal
(jammer) no interior do veículo e na indicação do local em que a
carga roubada estava ocultada, elementos aptos a demonstrar, em
juízo de probabilidade, sua concorrência criminosa nos termos do
art. 29 do Código Penal.
2. A gravidade concreta da conduta - roubo de carga de elevado
valor, praticado com arma de fogo, concurso de agentes, restrição de
liberdade das vítimas mantidas em veículo de apoio e utilização de
tecnologia para neutralizar rastreamento, além do imediato
transbordo da carga para galpão específico - evidencia modus
operandi sofisticado e atuação em engrenagem criminosa organizada, o
que revela acentuada periculosidade social, risco de reiteração
delitiva e necessidade da prisão para garantia da ordem pública e
para adequada colheita de provas.
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está
fundamentada em elementos concretos, atuais e individualizados, em
conformidade com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, de
modo que não se trata de decreto automático baseado na gravidade
abstrata do tipo penal, mas em circunstâncias específicas do caso,
inclusive a inserção da conduta em criminalidade organizada de roubo
de cargas.
4. As condições pessoais favoráveis invocadas (primariedade,
residência fixa, ocupação lícita, situação familiar) não afastam,
por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes,
como no caso, elementos concretos de risco à ordem pública e à
instrução criminal, nem conferem salvo-conduto para concessão de
liberdade provisória.
5. Diante da gravidade concreta dos fatos e da inserção em estrutura
criminosa organizada, as medidas cautelares diversas da prisão
revelam-se insuficientes para neutralizar o risco de reiteração e
para assegurar a efetividade das investigações e da instrução, sendo
legítima a opção pela custódia preventiva como medida adequada e
necessária.
6. A alegação de ausência de indícios de autoria ou de
desclassificação para delito menos grave demanda revolvimento
aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
7. A alegação de violação do sistema acusatório foi veiculada apenas
no agravo regimental, sem ter sido submetida à apreciação da Corte
de origem, o que configura inovação recursal e não pode ser
conhecida, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.