STJ — 1078925

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e29bc4f336e982ee823175803383b926fba8d8c592f79ac34ba5101d0f116955

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMAIS ALEGAÇÕES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento a habeas corpus manifestamente inadmissível ou improcedente, sem ofensa ao princípio da colegialidade, que se satisfaz com o posterior julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado.
  2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade, sobretudo quando constatada a concomitante interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão e ausente flagrante ilegalidade a ser reparada.
  3. A anulação da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, pois o Tribunal atendeu parcialmente à postulação do recorrente ao reconhecer a deficiência motivacional, providência que obsta o pronunciamento de mérito sobre os indícios de autoria.
  4. As alegações relativas à contemporaneidade, à complementação da fundamentação e ao excesso de prazo da custódia preventiva não foram debatidas pelo Tribunal de origem, sendo vedada a sua análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
  5. A manutenção da prisão preventiva com fundamento na garantia da aplicação da lei penal, amparada em decisões anteriores com motivação idônea relativa ao risco à instrução e à ordem pública, satisfaz o requisito de fundamentação exigido para custódia cautelar em fase de pronúncia.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMAIS ALEGAÇÕES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento a habeas corpus manifestamente inadmissível ou improcedente, sem ofensa ao princípio da colegialidade, que se satisfaz com o posterior julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade, sobretudo quando constatada a concomitante interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão e ausente flagrante ilegalidade a ser reparada. 3. A anulação da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, pois o Tribunal atendeu parcialmente à postulação do recorrente ao reconhecer a deficiência motivacional, providência que obsta o pronunciamento de mérito sobre os indícios de autoria. 4. As alegações relativas à contemporaneidade, à complementação da fundamentação e ao excesso de prazo da custódia preventiva não foram debatidas pelo Tribunal de origem, sendo vedada a sua análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A manutenção da prisão preventiva com fundamento na garantia da aplicação da lei penal, amparada em decisões anteriores com motivação idônea relativa ao risco à instrução e à ordem pública, satisfaz o requisito de fundamentação exigido para custódia cautelar em fase de pronúncia. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.