STJ — 1089075
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b20596e860dbcd6296477e6e175e59904a0b6044f593c56a99772cf88b6b337e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PREVIAMENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso em sentido estrito interposto pela acusação foi provido para receber a denúncia, no tocante ao crime de tráfico de drogas.
- Na inicial do habeas corpus, a defesa sustentou que a inicial acusatória apresenta vício relevante quanto à delimitação temporal, porquanto descreveu o fato criminoso com imprecisão em relação à data dos fatos. Nesse cenário, asseverou que a continuidade da ação penal em tais condições configura constrangimento ilegal. O writ foi indeferido liminarmente porquanto não houve prévia análise da questão pela Corte antecedente.
- Neste regimental, o agravante alega que o provimento do recurso em sentido estrito para afastar a rejeição da denúncia implica, necessariamente, o enfrentamento da matéria, ainda que de forma não exauriente.
- Em que pesem os argumentos defensivos, a tese defensiva - existência de vício relevante na denúncia -, deduzida no habeas corpus, não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem no ato apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa origem julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PREVIAMENTE NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso em sentido estrito interposto pela acusação foi provido
para receber a denúncia, no tocante ao crime de tráfico de drogas.
2. Na inicial do habeas corpus, a defesa sustentou que a inicial
acusatória apresenta vício relevante quanto à delimitação temporal,
porquanto descreveu o fato criminoso com imprecisão em relação à
data dos fatos. Nesse cenário, asseverou que a continuidade da ação
penal em tais condições configura constrangimento ilegal. O writ foi
indeferido liminarmente porquanto não houve prévia análise da
questão pela Corte antecedente.
3. Neste regimental, o agravante alega que o provimento do recurso
em sentido estrito para afastar a rejeição da denúncia implica,
necessariamente, o enfrentamento da matéria, ainda que de forma não
exauriente.
4. Em que pesem os argumentos defensivos, a tese defensiva -
existência de vício relevante na denúncia -, deduzida no habeas
corpus, não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem no ato
apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa origem
julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode
esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob
pena de inadmissível supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.