STJ — 1955692

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 719b83e5ea8c3015b18e307b08ac15b95378d372482674074a1d541dda5836b8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
  2. Em seu recurso especial, a par da tese de afronta ao art. 1.013 do CPC, o ora embargante também deduziu dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 202, II, do Código Civil, c/c os arts. 9º do Decreto 20.910/1932 e 219, § 1º, do CPC/1973.
  3. O acórdão embargado deu provimento ao recurso especial para acolher a afirmação de ofensa ao art. 1.013 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem deixou de examinar todas as questões que lhe foram devolvidas em virtude do recurso de apelação interposto pelo Distrito Federal.
  4. As teses jurídicas a respeito das quais a Corte de origem se omitiu - que, acaso acolhidas, afastariam a premissa de que o protesto interrompeu a prescrição - possuem natureza prejudicial em relação à alegação de ofensa ao art. 202, II, do Código Civil, c/c os arts. 9º do Decreto 20.910/1932 e 219, § 1º, do CPC/1973, uma vez que esta tem por escopo discutir o termo inicial do reinício do prazo prescricional, em virtude do protesto interruptivo.
  5. Desse modo, uma vez acolhida a tese de violação ao art. 1.013 do CPC, restou prejudicada a de ofensa ao art. 202, II, do Código Civil, c/c os arts. 9º do Decreto 20.910/1932 e 219, § 1º, do CPC/1973,
  6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Em seu recurso especial, a par da tese de afronta ao art. 1.013 do CPC, o ora embargante também deduziu dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 202, II, do Código Civil, c/c os arts. 9º do Decreto 20.910/1932 e 219, § 1º, do CPC/1973. 3. O acórdão embargado deu provimento ao recurso especial para acolher a afirmação de ofensa ao art. 1.013 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem deixou de examinar todas as questões que lhe foram devolvidas em virtude do recurso de apelação interposto pelo Distrito Federal. 4. As teses jurídicas a respeito das quais a Corte de origem se omitiu - que, acaso acolhidas, afastariam a premissa de que o protesto interrompeu a prescrição - possuem natureza prejudicial em relação à alegação de ofensa ao art. 202, II, do Código Civil, c/c os arts. 9º do Decreto 20.910/1932 e 219, § 1º, do CPC/1973, uma vez que esta tem por escopo discutir o termo inicial do reinício do prazo prescricional, em virtude do protesto interruptivo. 5. Desse modo, uma vez acolhida a tese de violação ao art. 1.013 do CPC, restou prejudicada a de ofensa ao art. 202, II, do Código Civil, c/c os arts. 9º do Decreto 20.910/1932 e 219, § 1º, do CPC/1973, 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração de MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.