Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO.
FATO SUPERVENIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO STJ (HC
N. 921.136/PE). PERDA DO OBJETO RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Configura omissão passível de integração por embargos de
declaração a ausência de manifestação sobre fato superveniente ao
julgamento, consistente na anulação da sentença condenatória que
constitui o próprio substrato do recurso em tramitação, máxime
quando suscitado pelos embargantes e corroborado pelo Ministério
Público Federal.
- Anulada a sentença condenatória no âmbito do HC n. 921.136/PE,
com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada, desaparece
o objeto do agravo em recurso especial que impugnava essa mesma
condenação, tornando-o prejudicado.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, com
determinação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO.
FATO SUPERVENIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO STJ (HC
N. 921.136/PE). PERDA DO OBJETO RECURSAL.
1. Configura omissão passível de integração por embargos de
declaração a ausência de manifestação sobre fato superveniente ao
julgamento, consistente na anulação da sentença condenatória que
constitui o próprio substrato do recurso em tramitação, máxime
quando suscitado pelos embargantes e corroborado pelo Ministério
Público Federal.
2. Anulada a sentença condenatória no âmbito do HC n. 921.136/PE,
com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada, desaparece
o objeto do agravo em recurso especial que impugnava essa mesma
condenação, tornando-o prejudicado.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, com
determinação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar
prejudicado o presente agravo em recurso especial, determinando a
baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2963339 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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