STJ — 1093505
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f87394a6f15cb5e53be6c2967ab7f5715a4c3713fbb3183cbd2bc197c60ade9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da causa de
aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, com o consequente
redimensionamento da pena e adequação do regime prisional. Consta
condenação pelo crime de roubo majorado, com pena fixada em 13 anos
e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40
dias-multa, e revisão criminal julgada improcedente no Tribunal de
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restrição da
liberdade das vítimas por período de 10 a 20 minutos configura
circunstância apta a justificar a incidência da causa de aumento
prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, sem caracterizar bis in idem;
e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e em sede de
agravo regimental, é possível afastar a majorante e revisar a
dosimetria, ante a ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restrição da liberdade das vítimas por lapso de 10 a 20 minutos
excede o tempo estritamente necessário para a subtração patrimonial
e configura agravamento concreto da situação, justificando a
incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do CP.
4. Não há bis in idem, pois o tipo penal do roubo não pressupõe
cerceamento da liberdade da vítima, sendo a restrição circunstância
autônoma que aumenta a reprovabilidade da conduta.
5. A revisão da dosimetria e o afastamento da majorante, na via do
habeas corpus, somente se admitem diante de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no caso, sendo vedado o revolvimento do acervo
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, V, DO
CP. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da causa de
aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, com o consequente
redimensionamento da pena e adequação do regime prisional. Consta
condenação pelo crime de roubo majorado, com pena fixada em 13 anos
e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40
dias-multa, e revisão criminal julgada improcedente no Tribunal de
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restrição da
liberdade das vítimas por período de 10 a 20 minutos configura
circunstância apta a justificar a incidência da causa de aumento
prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, sem caracterizar bis in idem;
e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e em sede de
agravo regimental, é possível afastar a majorante e revisar a
dosimetria, ante a ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restrição da liberdade das vítimas por lapso de 10 a 20 minutos
excede o tempo estritamente necessário para a subtração patrimonial
e configura agravamento concreto da situação, justificando a
incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do CP.
4. Não há bis in idem, pois o tipo penal do roubo não pressupõe
cerceamento da liberdade da vítima, sendo a restrição circunstância
autônoma que aumenta a reprovabilidade da conduta.
5. A revisão da dosimetria e o afastamento da majorante, na via do
habeas corpus, somente se admitem diante de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no caso, sendo vedado o revolvimento do acervo
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.