STJ — 3180905
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dfcf4a2b24dbf50a60db163bee0c818f4d46da6ef92aaf6295a8299e604f92d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade
na representação processual, após o recebimento de pedido de
reconsideração como agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão se limita em estabelecer se o não
atendimento à intimação para complementação das razões recursais
impede o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental por fungibilidade, desde que observados os requisitos
recursais, inclusive a apresentação de razões adequadas.
4. A inércia da parte diante de intimação específica para
complementar as razões recursais configura ausência de
fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso.
5. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão
agravada impede a admissibilidade do agravo, conforme entendimento
consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL (PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO). IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA
COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade
na representação processual, após o recebimento de pedido de
reconsideração como agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão se limita em estabelecer se o não
atendimento à intimação para complementação das razões recursais
impede o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental por fungibilidade, desde que observados os requisitos
recursais, inclusive a apresentação de razões adequadas.
4. A inércia da parte diante de intimação específica para
complementar as razões recursais configura ausência de
fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso.
5. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão
agravada impede a admissibilidade do agravo, conforme entendimento
consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.