STJ — 3180905

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dfcf4a2b24dbf50a60db163bee0c818f4d46da6ef92aaf6295a8299e604f92d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual, após o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão se limita em estabelecer se o não atendimento à intimação para complementação das razões recursais impede o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental por fungibilidade, desde que observados os requisitos recursais, inclusive a apresentação de razões adequadas. 4. A inércia da parte diante de intimação específica para complementar as razões recursais configura ausência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso. 5. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão agravada impede a admissibilidade do agravo, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO). IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual, após o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se limita em estabelecer se o não atendimento à intimação para complementação das razões recursais impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental por fungibilidade, desde que observados os requisitos recursais, inclusive a apresentação de razões adequadas. 4. A inércia da parte diante de intimação específica para complementar as razões recursais configura ausência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso. 5. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão agravada impede a admissibilidade do agravo, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.