STJ — 3112954

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6461d0f52cd3e6493c5aa809f9f629027a4e1376ac957c0e9dbe6ffd7f8f8e0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, concedendo habeas corpus de ofício para revisar dias-multa em razão de atenuantes reconhecidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar, em agravo regimental, o óbice da Súmula 7/STJ para as teses de absolvição e consunção; (ii) saber se a deficiência de fundamentação na impugnação da dosimetria atrai a Súmula 284/STF; e (iii) saber se a ordem de habeas corpus de ofício pode ser estendida às penas privativas de liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de consunção dos delitos de falsidade pelo estelionato demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A impugnação da dosimetria exige indicação específica de elementos concretos que demonstrem violação ao art. 59 do CP; alegações genéricas atraem a aplicação da Súmula 284/STF. 5. A concessão de habeas corpus de ofício limita-se à correção de ilegalidade evidente, sendo adequada a revisão apenas dos dias-multa quando as atenuantes reconhecidas não foram refletidas na sanção pecuniária, sem extensão automática às penas privativas de liberdade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO, FRAUDE ELETRÔNICA, FALSIDADES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). ORDEM DE OFÍCIO RESTRITA A DIAS-MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, concedendo habeas corpus de ofício para revisar dias-multa em razão de atenuantes reconhecidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar, em agravo regimental, o óbice da Súmula 7/STJ para as teses de absolvição e consunção; (ii) saber se a deficiência de fundamentação na impugnação da dosimetria atrai a Súmula 284/STF; e (iii) saber se a ordem de habeas corpus de ofício pode ser estendida às penas privativas de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de consunção dos delitos de falsidade pelo estelionato demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A impugnação da dosimetria exige indicação específica de elementos concretos que demonstrem violação ao art. 59 do CP; alegações genéricas atraem a aplicação da Súmula 284/STF. 5. A concessão de habeas corpus de ofício limita-se à correção de ilegalidade evidente, sendo adequada a revisão apenas dos dias-multa quando as atenuantes reconhecidas não foram refletidas na sanção pecuniária, sem extensão automática às penas privativas de liberdade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.