STJ — 3112954
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6461d0f52cd3e6493c5aa809f9f629027a4e1376ac957c0e9dbe6ffd7f8f8e0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, concedendo habeas corpus de ofício para revisar dias-multa
em razão de atenuantes reconhecidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar,
em agravo regimental, o óbice da Súmula 7/STJ para as teses de
absolvição e consunção; (ii) saber se a deficiência de fundamentação
na impugnação da dosimetria atrai a Súmula 284/STF; e (iii) saber
se a ordem de habeas corpus de ofício pode ser estendida às penas
privativas de liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de
consunção dos delitos de falsidade pelo estelionato demanda reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. A impugnação da dosimetria exige indicação específica de
elementos concretos que demonstrem violação ao art. 59 do CP;
alegações genéricas atraem a aplicação da Súmula 284/STF.
5. A concessão de habeas corpus de ofício limita-se à correção de
ilegalidade evidente, sendo adequada a revisão apenas dos dias-multa
quando as atenuantes reconhecidas não foram refletidas na sanção
pecuniária, sem extensão automática às penas privativas de
liberdade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO, FRAUDE ELETRÔNICA, FALSIDADES E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). ORDEM DE OFÍCIO RESTRITA A
DIAS-MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, concedendo habeas corpus de ofício para revisar dias-multa
em razão de atenuantes reconhecidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar,
em agravo regimental, o óbice da Súmula 7/STJ para as teses de
absolvição e consunção; (ii) saber se a deficiência de fundamentação
na impugnação da dosimetria atrai a Súmula 284/STF; e (iii) saber
se a ordem de habeas corpus de ofício pode ser estendida às penas
privativas de liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de
consunção dos delitos de falsidade pelo estelionato demanda reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. A impugnação da dosimetria exige indicação específica de
elementos concretos que demonstrem violação ao art. 59 do CP;
alegações genéricas atraem a aplicação da Súmula 284/STF.
5. A concessão de habeas corpus de ofício limita-se à correção de
ilegalidade evidente, sendo adequada a revisão apenas dos dias-multa
quando as atenuantes reconhecidas não foram refletidas na sanção
pecuniária, sem extensão automática às penas privativas de
liberdade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.