STJ — 3148195

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f39da60aaf1e75eb07b05a6aeaabce676c55b0dd3d64a23b8f57c86ea4fcfcf8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 284/STF. 2. A agravante foi condenada pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, VII, do CP. O Tribunal de origem manteve a condenação e a incidência da majorante. Interposto recurso especial, o apelo foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula nº 284/STF, que também fundamentou a decisão proferida pela Presidência desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a incidência da Súmula nº 284/STF, para permitir o conhecimento do recurso especial e o exame da tese defensiva de afastamento da majorante do emprego de arma branca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial exige a indicação clara, precisa e inequívoca do dispositivo de lei federal violado ou objeto de interpretação divergente. A mera menção ao art. 157, § 2º, VII, do CP, sem correlação objetiva com os fundamentos do acórdão recorrido, não supre o ônus argumentativo próprio da via especial. 5. Na hipótese, a defesa limitou-se a questionar a valoração das provas relativas ao emprego de arma branca, sem demonstrar concretamente o desacerto da decisão agravada quanto à deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF, não merecendo reparo a decisão monocrática da Presidência do STJ. 6. Reforçando o não conhecimento do recurso especial, a pretensão defensiva também esbarraria na Súmula nº 7/STJ, porquanto a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à comprovação do emprego de arma branca demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 7. Ademais, não houve cotejo analítico apto a demonstrar divergência jurisprudencial com julgados desta Corte, cuja orientação reconhece, em tese, a relevância probatória da palavra da vítima nos crimes patrimoniais, quando em harmonia com os demais elementos de prova. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 284/STF. 2. A agravante foi condenada pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, VII, do CP. O Tribunal de origem manteve a condenação e a incidência da majorante. Interposto recurso especial, o apelo foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula nº 284/STF, que também fundamentou a decisão proferida pela Presidência desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a incidência da Súmula nº 284/STF, para permitir o conhecimento do recurso especial e o exame da tese defensiva de afastamento da majorante do emprego de arma branca. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial exige a indicação clara, precisa e inequívoca do dispositivo de lei federal violado ou objeto de interpretação divergente. A mera menção ao art. 157, § 2º, VII, do CP, sem correlação objetiva com os fundamentos do acórdão recorrido, não supre o ônus argumentativo próprio da via especial. 5. Na hipótese, a defesa limitou-se a questionar a valoração das provas relativas ao emprego de arma branca, sem demonstrar concretamente o desacerto da decisão agravada quanto à deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF, não merecendo reparo a decisão monocrática da Presidência do STJ. 6. Reforçando o não conhecimento do recurso especial, a pretensão defensiva também esbarraria na Súmula nº 7/STJ, porquanto a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à comprovação do emprego de arma branca demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 7. Ademais, não houve cotejo analítico apto a demonstrar divergência jurisprudencial com julgados desta Corte, cuja orientação reconhece, em tese, a relevância probatória da palavra da vítima nos crimes patrimoniais, quando em harmonia com os demais elementos de prova. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.