STJ — 3148195
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f39da60aaf1e75eb07b05a6aeaabce676c55b0dd3d64a23b8f57c86ea4fcfcf8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial, com fundamento na Súmula nº 284/STF.
2. A agravante foi condenada pela prática do crime de roubo majorado
pelo emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, VII, do
CP. O Tribunal de origem manteve a condenação e a incidência da
majorante. Interposto recurso especial, o apelo foi inadmitido na
origem pela incidência da Súmula nº 284/STF, que também fundamentou
a decisão proferida pela Presidência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a
incidência da Súmula nº 284/STF, para permitir o conhecimento do
recurso especial e o exame da tese defensiva de afastamento da
majorante do emprego de arma branca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial exige a indicação clara, precisa e inequívoca
do dispositivo de lei federal violado ou objeto de interpretação
divergente. A mera menção ao art. 157, § 2º, VII, do CP, sem
correlação objetiva com os fundamentos do acórdão recorrido, não
supre o ônus argumentativo próprio da via especial.
5. Na hipótese, a defesa limitou-se a questionar a valoração das
provas relativas ao emprego de arma branca, sem demonstrar
concretamente o desacerto da decisão agravada quanto à deficiência
de fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF, não merecendo
reparo a decisão monocrática da Presidência do STJ.
6. Reforçando o não conhecimento do recurso especial, a pretensão
defensiva também esbarraria na Súmula nº 7/STJ, porquanto a revisão
das conclusões das instâncias ordinárias quanto à comprovação do
emprego de arma branca demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
7. Ademais, não houve cotejo analítico apto a demonstrar divergência
jurisprudencial com julgados desta Corte, cuja orientação
reconhece, em tese, a relevância probatória da palavra da vítima nos
crimes patrimoniais, quando em harmonia com os demais elementos de
prova.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial, com fundamento na Súmula nº 284/STF.
2. A agravante foi condenada pela prática do crime de roubo majorado
pelo emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, VII, do
CP. O Tribunal de origem manteve a condenação e a incidência da
majorante. Interposto recurso especial, o apelo foi inadmitido na
origem pela incidência da Súmula nº 284/STF, que também fundamentou
a decisão proferida pela Presidência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a
incidência da Súmula nº 284/STF, para permitir o conhecimento do
recurso especial e o exame da tese defensiva de afastamento da
majorante do emprego de arma branca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial exige a indicação clara, precisa e inequívoca
do dispositivo de lei federal violado ou objeto de interpretação
divergente. A mera menção ao art. 157, § 2º, VII, do CP, sem
correlação objetiva com os fundamentos do acórdão recorrido, não
supre o ônus argumentativo próprio da via especial.
5. Na hipótese, a defesa limitou-se a questionar a valoração das
provas relativas ao emprego de arma branca, sem demonstrar
concretamente o desacerto da decisão agravada quanto à deficiência
de fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF, não merecendo
reparo a decisão monocrática da Presidência do STJ.
6. Reforçando o não conhecimento do recurso especial, a pretensão
defensiva também esbarraria na Súmula nº 7/STJ, porquanto a revisão
das conclusões das instâncias ordinárias quanto à comprovação do
emprego de arma branca demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
7. Ademais, não houve cotejo analítico apto a demonstrar divergência
jurisprudencial com julgados desta Corte, cuja orientação
reconhece, em tese, a relevância probatória da palavra da vítima nos
crimes patrimoniais, quando em harmonia com os demais elementos de
prova.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.