STJ — 1957522
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fc93e9d6373342fd16c42d3317c0c624989302c5ee9594ce416429edb23e726
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. DISPOSITIVO
VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Conforme a jurisprudência iterativa desta Corte, é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade submetida a agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, o que não ocorreu no
caso.
3. Tendo o Tribunal de origem decidido a questão com base na
realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório
constante nos autos, a sua revisão é inviável no âmbito do recurso
especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
4. Quanto à multa protelatória, incide o enunciado 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal quando apontado violação de lei federal de
forma genérica, sem a indicação precisa do dispositivo que teria
sido efetivamente violado por meio do acórdão recorrido.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.