STJ — 223564

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 268224e6c9ba0e5d99beed200ee02b0fb32241505aeab0e8b739e7ab0d076d17

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia negado provimento ao recurso em habeas corpus. 2. O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que não foram analisadas teses defensivas, como a fundamentação genérica e abstrata da decisão que decretou a prisão preventiva, além da ausência de demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas. Pleiteou efeito modificativo para revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão proferido.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade no julgado embargado, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida. 5. Os pontos alegados como omissos pelo embargante foram devidamente apreciados no acórdão questionado. 6. Os embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe de 30.04.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia negado provimento ao recurso em habeas corpus. 2. O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que não foram analisadas teses defensivas, como a fundamentação genérica e abstrata da decisão que decretou a prisão preventiva, além da ausência de demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas. Pleiteou efeito modificativo para revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão proferido. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade no julgado embargado, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida. 5. Os pontos alegados como omissos pelo embargante foram devidamente apreciados no acórdão questionado. 6. Os embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe de 30.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.