STJ — 1090523

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc08c72ab94dcaa158c62cf3f293ae2d25d3cfc19afbb8196a4c89173062cdc6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus que objetivava a despronúncia ou o trancamento da ação penal. 2. A agravante sustenta que a pronúncia está baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e que não há prova material de autoria, postulando a revaloração do acervo probatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o ato de pronúncia carece de fundamentação idônea e se a pretensão absolutória é cabível nos limites de cognição do habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma. A Corte local não pautou o juízo de prelibação unicamente em testemunho indireto, ancorando a decisão em elementos concretos, notadamente registros de movimentação financeira atípica e ligações telefônicas da ré para a vítima durante a execução do crime. 5. A avaliação exaustiva dos elementos de informação com o fito de afastar os indícios materiais que embasaram a pronúncia exige a incursão no acervo fático, procedimento incabível nesta via mandamental. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que determina a remessa do processo ao Tribunal do Júri diante da comprovação da materialidade e da presença de indícios razoáveis de participação no evento delituoso. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUPORTE PROBATÓRIO AUTÔNOMO E MATERIAL. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus que objetivava a despronúncia ou o trancamento da ação penal. 2. A agravante sustenta que a pronúncia está baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e que não há prova material de autoria, postulando a revaloração do acervo probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o ato de pronúncia carece de fundamentação idônea e se a pretensão absolutória é cabível nos limites de cognição do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A Corte local não pautou o juízo de prelibação unicamente em testemunho indireto, ancorando a decisão em elementos concretos, notadamente registros de movimentação financeira atípica e ligações telefônicas da ré para a vítima durante a execução do crime. 5. A avaliação exaustiva dos elementos de informação com o fito de afastar os indícios materiais que embasaram a pronúncia exige a incursão no acervo fático, procedimento incabível nesta via mandamental. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que determina a remessa do processo ao Tribunal do Júri diante da comprovação da materialidade e da presença de indícios razoáveis de participação no evento delituoso. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.