STJ — 1088532

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb87cd3fd80cba281a463941637522e76f982129a1b75bf0ea985d432a055716

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436425
Número de registro na fonte
202601375193
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bb87cd3fd80cba281a463941637522e76f982129a1b75bf0ea985d432a055716
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, manejado em substituição à revisão criminal e sem demonstração de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado. 2. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), com pena redimensionada em apelação para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 680 dias-multa, mantendo-se a negativa do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o regime fechado, ambos fundamentados na reincidência específica. 3. O acórdão estadual transitou em julgado sem interposição de recurso especial. A decisão agravada não conheceu do writ por sucedâneo de revisão criminal e por inexistência de flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado do acórdão estadual e sem inauguração da competência desta Corte, pode ser conhecido como substitutivo da revisão criminal ou, ao menos, ensejar concessão de ordem de ofício por flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reincidência específica em tráfico impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, com pena inferior a 8 anos, é legal quando fundada na reincidência e em circunstâncias concretas do caso.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso cabível ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade (STJ e STF, orientação consolidada). 7. Não há flagrante ilegalidade na negativa do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a reincidência constitui óbice objetivo ao redutor, diante da cumulatividade dos requisitos legais. 8. A fixação do regime inicial fechado revela-se idônea e proporcional: pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias, somada à reincidência específica, autoriza regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º, "a", e 3º, do Código Penal; inaplicável a Súmula n. 269 do STJ ao caso, e inexistente afronta às Súmulas n. 718 e 719 do STF, pois a motivação se funda em circunstância pessoal concreta. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, manejado em substituição à revisão criminal e sem demonstração de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado. 2. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), com pena redimensionada em apelação para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 680 dias-multa, mantendo-se a negativa do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o regime fechado, ambos fundamentados na reincidência específica. 3. O acórdão estadual transitou em julgado sem interposição de recurso especial. A decisão agravada não conheceu do writ por sucedâneo de revisão criminal e por inexistência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado do acórdão estadual e sem inauguração da competência desta Corte, pode ser conhecido como substitutivo da revisão criminal ou, ao menos, ensejar concessão de ordem de ofício por flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reincidência específica em tráfico impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, com pena inferior a 8 anos, é legal quando fundada na reincidência e em circunstâncias concretas do caso. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso cabível ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade (STJ e STF, orientação consolidada). 7. Não há flagrante ilegalidade na negativa do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a reincidência constitui óbice objetivo ao redutor, diante da cumulatividade dos requisitos legais. 8. A fixação do regime inicial fechado revela-se idônea e proporcional: pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias, somada à reincidência específica, autoriza regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º, "a", e 3º, do Código Penal; inaplicável a Súmula n. 269 do STJ ao caso, e inexistente afronta às Súmulas n. 718 e 719 do STF, pois a motivação se funda em circunstância pessoal concreta. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.