O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, manejado em substituição à
revisão criminal e sem demonstração de flagrante ilegalidade no
acórdão impugnado.
2. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40,
III, da Lei n. 11.343/2006), com pena redimensionada em apelação
para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado,
e 680 dias-multa, mantendo-se a negativa do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 e o regime fechado, ambos fundamentados na reincidência
específica.
3. O acórdão estadual transitou em julgado sem interposição de
recurso especial. A decisão agravada não conheceu do writ por
sucedâneo de revisão criminal e por inexistência de flagrante
ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
impetrado após o trânsito em julgado do acórdão estadual e sem
inauguração da competência desta Corte, pode ser conhecido como
substitutivo da revisão criminal ou, ao menos, ensejar concessão de
ordem de ofício por flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reincidência
específica em tráfico impede o reconhecimento da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006;
e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, com pena
inferior a 8 anos, é legal quando fundada na reincidência e em
circunstâncias concretas do caso.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso
cabível ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo flagrante ilegalidade (STJ e STF, orientação
consolidada).
7. Não há flagrante ilegalidade na negativa do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, pois a reincidência constitui óbice objetivo ao
redutor, diante da cumulatividade dos requisitos legais.
8. A fixação do regime inicial fechado revela-se idônea e
proporcional: pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias, somada à
reincidência específica, autoriza regime mais gravoso, nos termos
do art. 33, §§ 2º, "a", e 3º, do Código Penal; inaplicável a Súmula
n. 269 do STJ ao caso, e inexistente afronta às Súmulas n. 718 e 719
do STF, pois a motivação se funda em circunstância pessoal
concreta.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, manejado em substituição à
revisão criminal e sem demonstração de flagrante ilegalidade no
acórdão impugnado.
2. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40,
III, da Lei n. 11.343/2006), com pena redimensionada em apelação
para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado,
e 680 dias-multa, mantendo-se a negativa do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 e o regime fechado, ambos fundamentados na reincidência
específica.
3. O acórdão estadual transitou em julgado sem interposição de
recurso especial. A decisão agravada não conheceu do writ por
sucedâneo de revisão criminal e por inexistência de flagrante
ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
impetrado após o trânsito em julgado do acórdão estadual e sem
inauguração da competência desta Corte, pode ser conhecido como
substitutivo da revisão criminal ou, ao menos, ensejar concessão de
ordem de ofício por flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reincidência
específica em tráfico impede o reconhecimento da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006;
e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, com pena
inferior a 8 anos, é legal quando fundada na reincidência e em
circunstâncias concretas do caso.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso
cabível ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo flagrante ilegalidade (STJ e STF, orientação
consolidada).
7. Não há flagrante ilegalidade na negativa do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, pois a reincidência constitui óbice objetivo ao
redutor, diante da cumulatividade dos requisitos legais.
8. A fixação do regime inicial fechado revela-se idônea e
proporcional: pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias, somada à
reincidência específica, autoriza regime mais gravoso, nos termos
do art. 33, §§ 2º, "a", e 3º, do Código Penal; inaplicável a Súmula
n. 269 do STJ ao caso, e inexistente afronta às Súmulas n. 718 e 719
do STF, pois a motivação se funda em circunstância pessoal
concreta.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.