STJ — 3089452

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54b5d414cc2eb3cfa681b93ce7e8cb981ee8a73c29e31fc467bdda90803591f7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão, proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial e manteve a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Nos embargos de declaração, a defesa sustentou a ocorrência de omissão, erro de premissa fática, contradição interna e negativa de prestação jurisdicional, requerendo o acolhimento do recurso e a realização de um novo julgamento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento do requisito objetivo de admissibilidade da tempestividade dos Embargos de Declaração.

III. Razões de decidir

4. No processo penal, os prazos são contados de forma contínua e ininterrupta, em dias corridos, não se aplicando o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem em dias úteis. 5. No caso concreto, o prazo de 2 (dois) dias corridos para a oposição dos embargos de declaração iniciou-se em 18/03/2026 e encerrou-se em 19/03/2026, sendo o recurso interposto apenas em 22/03/2026, o que configura a sua manifesta intempestividade. 6. A interposição dos embargos de declaração após o término do prazo legalmente estabelecido constitui obstáculo intransponível ao seu conhecimento, impondo o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não conhecidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão, proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial e manteve a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Nos embargos de declaração, a defesa sustentou a ocorrência de omissão, erro de premissa fática, contradição interna e negativa de prestação jurisdicional, requerendo o acolhimento do recurso e a realização de um novo julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento do requisito objetivo de admissibilidade da tempestividade dos Embargos de Declaração. III. Razões de decidir 4. No processo penal, os prazos são contados de forma contínua e ininterrupta, em dias corridos, não se aplicando o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem em dias úteis. 5. No caso concreto, o prazo de 2 (dois) dias corridos para a oposição dos embargos de declaração iniciou-se em 18/03/2026 e encerrou-se em 19/03/2026, sendo o recurso interposto apenas em 22/03/2026, o que configura a sua manifesta intempestividade. 6. A interposição dos embargos de declaração após o término do prazo legalmente estabelecido constitui obstáculo intransponível ao seu conhecimento, impondo o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.