STJ — 3089452
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54b5d414cc2eb3cfa681b93ce7e8cb981ee8a73c29e31fc467bdda90803591f7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão, proferido pela
Sexta Turma, que negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em
Recurso Especial e manteve a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Nos embargos de declaração, a defesa sustentou a ocorrência de
omissão, erro de premissa fática, contradição interna e negativa de
prestação jurisdicional, requerendo o acolhimento do recurso e a
realização de um novo julgamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento do
requisito objetivo de admissibilidade da tempestividade dos Embargos
de Declaração.
III. Razões de decidir
4. No processo penal, os prazos são contados de forma contínua e
ininterrupta, em dias corridos, não se aplicando o disposto no art.
219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem em dias úteis.
5. No caso concreto, o prazo de 2 (dois) dias corridos para a
oposição dos embargos de declaração iniciou-se em 18/03/2026 e
encerrou-se em 19/03/2026, sendo o recurso interposto apenas em
22/03/2026, o que configura a sua manifesta intempestividade.
6. A interposição dos embargos de declaração após o término do prazo
legalmente estabelecido constitui obstáculo intransponível ao seu
conhecimento, impondo o não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão, proferido pela
Sexta Turma, que negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em
Recurso Especial e manteve a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Nos embargos de declaração, a defesa sustentou a ocorrência de
omissão, erro de premissa fática, contradição interna e negativa de
prestação jurisdicional, requerendo o acolhimento do recurso e a
realização de um novo julgamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento do
requisito objetivo de admissibilidade da tempestividade dos Embargos
de Declaração.
III. Razões de decidir
4. No processo penal, os prazos são contados de forma contínua e
ininterrupta, em dias corridos, não se aplicando o disposto no art.
219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem em dias úteis.
5. No caso concreto, o prazo de 2 (dois) dias corridos para a
oposição dos embargos de declaração iniciou-se em 18/03/2026 e
encerrou-se em 19/03/2026, sendo o recurso interposto apenas em
22/03/2026, o que configura a sua manifesta intempestividade.
6. A interposição dos embargos de declaração após o término do prazo
legalmente estabelecido constitui obstáculo intransponível ao seu
conhecimento, impondo o não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.